TJDFT - 0706676-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DEYVID LOPES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706676-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DEYVID LOPES DA SILVA REQUERIDO: JUÍZO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de DEYVID LOPES DA SILVA (id. 225409014).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 225847940). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 19.09.2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 211640316 dos autos principais n. 0740172-31.2024.8.07.0001).
Nesse contexto, as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
Quanto à alegação defensiva de excesso de prazo, observa-se que o feito segue sem morosidade injustificada.
Vê-se que são três acusados e doze testemunhas arroladas para oitiva na instrução.
Dentre as testemunhas, a autoridade policial responsável pela operação HYDRIS, que oficiou ao juízo para informar que não poderia comparecer na data da audiência designada, o que motivou a redesignação da diligência para data mais próxima conforme a agenda da Vara e do Sistema Prisional.
Assim, não procede a alegação de excesso ilegal na prisão.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva, formulado em favor de DEYVID LOPES DA SILVA.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquive-se o feito.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:31
Indeferido o pedido de DEYVID LOPES DA SILVA - CPF: *87.***.*16-56 (REQUERENTE)
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13/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
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10/02/2025 23:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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10/02/2025 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/02/2025 23:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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