TJDFT - 0737964-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA NETA DANTAS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0737964-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA NETA DANTAS RÉU ESPÓLIO DE: JOSÉ EDIMAR RODRIGUES ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARINEIDE PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
25/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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24/08/2025 05:54
Recebidos os autos
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24/08/2025 05:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 12:49
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSÉ EDIMAR RODRIGUES ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:19
Homologada a Transação
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22/07/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0737964-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA NETA DANTAS RÉU ESPÓLIO DE: JOSÉ EDIMAR RODRIGUES ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARINEIDE PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para JOSÉ EDIMAR RODRIGUES ALMEIDA de ID. 232679026, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA NETA DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:35
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737964-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA NETA DANTAS REU: JOSE EDIMAR RODRIGUES ALMEIDA REQUERIDO: JUSCELINO FERREIRA ORNELAS DECISÃO Determinada emenda à inicial para que a autora regularizasse o polo passivo, diante da ausência de inventário, foi requerido que a autora fosse nomeada como administradora do espólio, uma vez que está posse do imóvel desde 03/01/2020.
Com efeito, caso inexista inventário em curso, os arts. 613 e 614 do CPC estabelecem que eventual herança será representada pelo administrador provisório, incumbência a ser exercida pelas pessoas descritas no art. 1.797 do Código Civil.
Transcrevo: “Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV –a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.” Diante disso, é incabível a indicação da própria autora como administradora do espólio do réu.
Portanto, cabe ao autor indicar a pessoa em exercício da administração provisória dos bens do de cujus para representar o espólio, que no caso, é a esposa do falecido indicada na certidão de óbito de Id. 224337167.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
18/03/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/02/2025 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 16:27
Juntada de Petição de comprovante
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31/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:05
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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