TJDFT - 0708914-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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09/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 19:09
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708914-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES, PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO REQUERIDO: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de de ação de ação de cobrança de aluguel c/c despejo proposta por JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES e PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO em face de MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS, viúva de AÉCIO MAGALHÃES e inventariante nomeada no inventário de n. 0721706-91.2021.8.07.0001, em trâmite nesta vara.
Os autores informam que, paralelamente, tramita nesta vara a Ação de Exigir Contas em face da administração dos bens do espólio sob o número 0713920-88.2024.8.07.0001.
A ação foi distribuída inicialmente para a 10ª Vara Cível de Brasília, a qual declinou da competência para esta vara sob o argumento de que seria competência exclusiva da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, por entender que o caso deveria ser discutido no âmbito da prestação de contas que tramita nesta vara e ressaltando ser competência exclusiva da vara de órfãos e sucessões.(ID.227253237) Os autores pretendem o depósito em juízo dos valores recebidos a título de aluguel dos imóveis que compõem o espólio de Aécio Araujo Magalhães, desde a abertura da sucessão hereditária, devidamente corrigidos monetariamente, bem como para que seja carreado aos autos os comprovantes mês a mês, juntamente com planilha detalhada do recebimento de cada aluguel, bem como os seus respectivos contratos de locação, desde a abertura da sucessão.
Pugnam, ainda que os aluguéis vincendos sejam depositados em juízo. É o relato do necessário.
DECIDO.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que pretendem os autores, nessa ação, o depósito em juízo dos valores recebidos a título de aluguel dos imóveis que compõem o espólio de Aécio Araujo Magalhães, desde a abertura da sucessão hereditária, devidamente corrigidos monetariamente.
Também solicitam que a requerida preste contas e apresente comprovação e planilhas dos aluguéis recebidos.
Embora não veja óbice para que o Juízo das sucessões aprecie o pedido, o objeto da ação não deve ser discutido em sede de cobrança de aluguéis c/c despejo, mas sim, em sede de ação de exigir contas.
Ou seja, a ação de cobrança de aluguéis não se apresenta como via adequada pra tal finalidade.
Nesse sentido é o entendimento do juízo da 10ª Vara Cível de Brasília que, ao declinar a competência, dispôs expressamente que o seria perante a ação de exigir conta que a questão deve ser discutida.
Veja-se: "Entretanto, tramita perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, sob o número 0713920-88.2024.8.07.0001, a Ação de Exigir Contas em face da administração dos bens do espólio.
Portanto, é perante tal ação que se deve discutir a questão dos aluguéis."(ID.227253237) O art. 17 do CPC aduz que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para resguardar o direito lesado ou ameaçado de lesão.
Identifica-se pelo binômio necessidade e adequação, ou seja, a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
No caso, a inadequação da via eleita é patente.
Ante o exposto, diante da falta de interesse processual, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, c/c 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
17/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 09:04
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:04
Declarada incompetência
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24/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2025 12:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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