TJDFT - 0713011-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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05/07/2025 11:07
Outras decisões
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26/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PINHEIRO DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713011-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de valores do PASEP proposta por Luiz Alberto Pinheiro do Nascimento em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor sustenta que, ao realizar o saque de seus valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, constatou um montante muito inferior ao que entende ser devido, considerando a correção monetária e os juros que deveriam ter sido aplicados ao longo dos anos.
Alega que houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, seja pela ausência de atualização dos valores, seja por possíveis saques indevidos.
Requer a recomposição dos valores e indenização por danos materiais e morais.
O réu, em contestação, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e a prescrição, defendendo que o Banco do Brasil atua apenas como mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização monetária aplicáveis, sendo a União Federal a responsável pela definição desses critérios.
No mérito, argumenta que os valores foram corretamente atualizados conforme os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP e que não há falha na prestação do serviço que justifique indenização.
Além disso, impugnou os cálculos apresentados pelo autor e requereu a realização de perícia contábil para demonstrar a correção dos valores creditados.
O autor, em réplica, refutou as alegações do réu, insistindo na necessidade de apuração técnica dos valores devidos, com base nos extratos bancários e nos cálculos apresentados. É o relatório.
DECIDO.
Analisadas as questões preliminares, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão do autor encontra resistência do réu, caracterizando a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, entende-se que deve ser afastada, pois, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem falha na prestação do serviço relacionado à conta do PASEP, especialmente no que se refere à ausência de aplicação dos rendimentos devidos, saques indevidos e desfalques.
Assim, a tese de ilegitimidade passiva não se sustenta.
No que concerne à prescrição, verifico que, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ no mesmo Tema 1150, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, contados a partir do momento em que o titular tomou ciência da suposta irregularidade em sua conta vinculada ao PASEP.
No caso concreto, considerando que o autor afirma ter constatado a discrepância apenas quando realizou o saque, entende-se que não há prescrição a ser reconhecida.
No tocante ao pedido de chamamento da União ao polo passivo, indefiro, pois a presente ação não discute a modificação dos critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a eventual falha do Banco do Brasil na administração dos valores pertencentes ao autor.
A União Federal não possui responsabilidade direta sobre os atos operacionais do Banco do Brasil na movimentação das contas individuais do PASEP, cabendo a esta instituição a gestão e controle dos valores, razão pela qual a inclusão da União representaria um ônus processual desnecessário, sem justificativa para a ampliação do polo passivo.
Diante disso, passa-se à organização da fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e fixo os seguintes pontos controvertidos: se os valores do PASEP do autor foram corretamente corrigidos e remunerados conforme os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP; se houve saques indevidos na conta do PASEP do autor; se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP; se os cálculos apresentados pelo autor estão corretos ou se os índices oficiais foram devidamente aplicados pelo réu; e se há direito à indenização por danos materiais e morais.
No que se refere ao ônus da prova, não há inversão com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, conforme entendimento consolidado pelo STJ e TJDFT.
No entanto, aplicando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC, determino que o Banco do Brasil apresente todos os documentos e extratos bancários necessários para a perícia, sob pena de presunção de veracidade das alegações do autor.
Quanto à produção de provas, considero suficientes os documentos já juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal.
Entretanto, os pontos controvertidos podem ser melhor esclarecidos por meio de perícia técnica.
Assim, DETERMINO a produção de prova pericial e nomeio o MURILLO JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA, atuário, como perito do juízo.
Incumbirá ao perito responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
O objetivo da perícia será apurar se os valores do PASEP do autor foram corrigidos de acordo com os índices oficiais, se há diferenças a serem restituídas, verificar eventuais saques indevidos ou descontos irregulares, e confrontar os cálculos apresentados pelo autor com os valores efetivamente creditados e corrigidos.
Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, deverá a parte arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
As partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15).
Determinações à Secretaria: a) Intimem-se as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma art. 357, § 1º, do CPC/15, no prazo de 5 dias, e para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias (Art. 465, §1º do CPC). b) Em seguida, intime-se a perito judicial MURILLO JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF n *12.***.*81-47 para que apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em 5 dias (Art. 465, §2º do CPC). c) Com a apresentação da proposta, intime-se as partes requeridas, no prazo comum de 5 dias, para se manifestar e, caso concorde, efetuar o depósito (Art. 465, §3º do CPC) d) Após manifestação das partes sobre a proposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
18/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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02/08/2024 17:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 15:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 21:10
Recebidos os autos
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05/05/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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