TJDFT - 0701430-75.2017.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0020782-26.2014.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WELLINGTON LUIS DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 07:08:09.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
26/02/2025 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:22
Outras decisões
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21/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:18
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701430-75.2017.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUTO ELETRICA VELOSO NUNES LTDA - ME, MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES, LUCIANO VELOSO NUNES S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual foram esgotadas as diligências para localização de bens suficientes à satisfação do débito.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente “requer expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, CETIP e administradoras de consórcios referente ao s Executados”.
DECIDO.
Em primeiro lugar, a diligência indicada pelo exequente não é apta a dar andamento ao feito.
Primeiro porque as pesquisas SISBAJUD e INFOJUD já são suficientes para obter a referida informação, qual seja, a existência de ativos em nome dos executados.
Ademais, as verbas depositadas em planos de previdência privada são impenhoráveis, e não há qualquer indício de que os executados sejam titulares de cotas de consórcio.
Cita-se, em abono a esse entendimento, o recente julgado do Tribunal de Justiça local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG.
SUSEP.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de requisição, por meio da expedição de ofício endereçado à CNSEG e à SUSEP, de informações a respeito de bens pertencentes ao devedor. 2.
A recorrente requereu precisamente a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, sendo a primeira um órgão público e, a outra, uma associação de natureza privada. 2.1 O objetivo da agravante, em última análise, consiste em obter informações a respeito da existência de planos complementares de previdência privada em nome do devedor para, em seguida, requerer a penhora de parte do dinheiro investido. 3.
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar (proventos de aposentadoria), em razão de sua natureza alimentar. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão n. 1811085, julgado no dia 31 de janeiro de 2024, em que atuou como relator o Desembargador Álvaro Ciarlini, da 2ª Turma Cível).
Por consequência, de acordo com o art. 798, II, "c", do CPC, ressalta-se que a indicação de bens é pressuposto processual da execução de título extrajudicial, cabendo ao credor o atendimento desta imposição legal.
Caso não localize bens do devedor, deve, ao menos, postular ao Juízo que localize bens nos sistemas disponíveis.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências aptas à localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$ 3.000,00 por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 798, II, "c", do CPC, não há outra alternativa senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pelos executados.
Sem honorários, diante da aplicação do princípio da causalidade.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
18/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:12
Outras decisões
-
10/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
31/01/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:35
Outras decisões
-
21/01/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:29
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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09/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:17
Outras decisões
-
01/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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15/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/06/2024 14:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:36
Deferido o pedido de AUTO ELETRICA VELOSO NUNES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXECUTADO).
-
04/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:47
Juntada de consulta sniper
-
03/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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20/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:36
Expedição de Alvará.
-
11/12/2023 18:24
Juntada de consulta sisbajud
-
11/12/2023 18:22
Juntada de consulta sisbajud
-
21/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 22:01
Recebidos os autos
-
15/11/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 22:01
Deferido o pedido de AUTO ELETRICA VELOSO NUNES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXECUTADO).
-
24/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA VELOSO NUNES LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:31
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
-
13/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
27/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
15/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 12:26
Decisão interlocutória - deferimento
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25/10/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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17/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:47
Expedição de Termo.
-
29/09/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:54
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:37
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:51
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 21:30
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:12
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 20:43
Recebidos os autos
-
11/02/2022 20:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/01/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 15:23
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA VELOSO NUNES LTDA - ME em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 08/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2021 10:00
Recebidos os autos
-
21/08/2021 10:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/07/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA VELOSO NUNES LTDA - ME em 13/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 11:30
Recebidos os autos
-
31/03/2021 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/03/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2021 12:41
Recebidos os autos
-
24/02/2021 12:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/01/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA VELOSO NUNES LTDA - ME em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 28/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2020 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2020 14:48
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/04/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
01/04/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 17:15
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2018 17:14
Transitado em Julgado em 25/05/2018
-
25/06/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2018 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 03:26
Publicado Sentença em 08/05/2018.
-
07/05/2018 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 18:48
Recebidos os autos
-
27/04/2018 18:48
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2018 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/03/2018 14:51
Recebidos os autos
-
16/03/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/02/2018 12:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2018.
-
16/02/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2018 02:20
Publicado Decisão em 09/02/2018.
-
09/02/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 18:22
Recebidos os autos
-
01/02/2018 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2018 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/01/2018 15:21
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA VELOSO NUNES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (RÉU), MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES - CPF: *46.***.*61-04 (RÉU) e LUCIANO VELOSO NUNES - CPF: *66.***.*85-15 (RÉU) em 23/01/2018.
-
31/01/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 17:18
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA VELOSO NUNES LTDA - ME em 23/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 17:18
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 23/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 17:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 23/01/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2017 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2017 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2017 14:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
14/12/2017 14:36
Audiência Conciliação realizada - 14/12/2017 14:00
-
12/12/2017 12:41
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
27/11/2017 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2017 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2017 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2017 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2017 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2017 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2017 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2017 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 17:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 17:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 17:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 17:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 16:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
08/11/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 16:47
Audiência conciliação designada - 14/12/2017 14:00
-
08/11/2017 16:34
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
20/10/2017 18:19
Recebidos os autos
-
20/10/2017 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2017 12:35
Conclusos para decisão para EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/10/2017 17:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
-
05/10/2017 17:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 11:36
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia - (em diligência)
-
05/10/2017 11:36
Distribuído por sorteio
-
05/10/2017 11:29
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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