TJDFT - 0706866-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:27
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706866-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REQUERIDO: LUCAS NUNES DE JESUS SENTENÇA A teor do artigo 784, § 4º do Código de Processo Civil, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)" No mundo atual, em que a inteligência artificial possibilita inclusive a realização de deep fakes para fotografias e documentos de identidade, considero que o mínimo que se pode exigir para considerar o contrato como título executivo extrajudicial é que as assinaturas sejam certificadas pelo ICP Brasil ou, ao menos, pelo ITI – Instituto Nacional de Tecnologia de Informação.
No caso concreto, os signatários do contrato utilizaram uma plataforma privada para certificação das assinaturas (ClickSign), as quais não puderam ser validadas pelo https://validar.iti.gov.br, consoante documento em anexo, porquanto a única assinatura reconhecida foi a da própria Clicksign, quando supostamente o contrato teria sido assinado pela parte contratante e por duas testemunhas.
Além do mais, não há nada que vincule a assinatura ao executado, posto que o único CPF existente nas informações da assinatura seria do representante Clicksign Gestão de Documentos.
Sabe-se que há diversos programas para assinatura em meio eletrônico/digital que não exigem Certificado Digital ICP-BRASIL, sendo a comprovação da assinatura feita por meio de evidências coletadas no momento da assinatura (nome completo, e-mail, CPF, IP da máquina utilizada para realizar a assinatura, entre outros).
Esse é o caso do contrato em questão, pois a plataforma ClickSign não é autoridade certificadora ICP Brasil.
Ao contrário do que ocorre com os certificados ICP-Brasil, plataformas como a ClickSign (ex: DocuSign, PandaDoc, SignNow, Autentique etc) não estão sujeitas a uma regulamentação, o que suscita dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando se trata de documentos inseridos em uma ação judicial e, principalmente, para conferir a um documento o status de título executivo extrajudicial. É imprescindível, portanto, que exista uma relação de confiabilidade entre o emissor e o destinatário do documento, pois a autenticação das assinaturas é, muitas vezes, feita por: a) apresentação de documentos, de maneira similar à adotada por instituições credenciadas ao ICP-Brasil; b) e-mail, não se podendo garantir que o e-mail não tenha sido criado fraudulentamente ou utilizado por quem não é o seu titular, haja vista que recebe por esse meio um código de validação, utilizado para a assinatura; c) digitalização de uma assinatura física, por escaneamento ou captura, o que possibilita que a assinatura de qualquer pessoa, obtida lícita ou ilicitamente, possa ser utilizada.
Observe-se que o ícone ICPBrasil não se refere à validação das assinaturas das partes por meio de certificado digital, mas apenas a aposição de ícone que indica que a assinatura da plataforma foi feita por certificado digital.
Na espécie, não sendo possível validar as assinaturas dos contratantes por mecanismo oficial criado pelo governo brasileiro, à luz inclusive do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, dos artigos 107 e 219 do Código Civil e do art. 18 da Lei n.º 13.874/2019, não é possível conferir o requisito certeza ao título executivo apresentado.
Logo, é de se concluir que não dispõe a parte exequente de título líquido, certo e exigível, o que torna nula a execução.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, com fulcro no art. 485, inc.
I, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 803, inc.
I, todos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:19
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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