TJDFT - 0700670-20.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 17:53
Expedição de Certidão (LEILÃO).
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22/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:04
Processo Desarquivado
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19/08/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:53
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de NOVA FLAMBOYANT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE ALMEIDA PAZ em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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08/07/2025 18:51
Conhecido o recurso de JAQUELINE ALMEIDA PAZ - CPF: *60.***.*60-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 14:10
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/06/2025 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/03/2025 10:14
Juntada de Petição de agravo interno
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28/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/03/2025 17:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0700670-20.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUELINE ALMEIDA PAZ AGRAVADO: NOVA FLAMBOYANT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Jaqueline Almeida Paz contra a decisão interlocutória da 2ª Vara Cível de Sobradinho que indeferiu a tutela provisória de urgência (autos nº 0700673-88.2025.8.07.0006, ID nº 226551950). 2.
A agravante, relata, em suma, que firmou contrato de compra e venda de lote de propriedade do agravado, situado em Palmas/TO e até agora pagou o total de R$ 32.917,50.
Todavia, informou que não tem mais interesse em prosseguir com o negócio jurídico e pediu a devolução dos valores pagos. 3.
Afirmam que não pode continuar pagando as parcelas mensais, tampouco ser responsabilizada pelas taxas de condomínio, IPTU e demais acessórios inerentes à propriedade. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para que os pagamentos referentes ao negócio jurídico sejam suspensos até que ocorra a resolução definitiva da controvérsia, evitando que o seu nome seja inscrito no cadastro de inadimplentes e, no mérito, a reforma da decisão. 5.
O preparo não foi providenciado, mas a agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na origem. 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 8.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 9.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 10.
O Direito Civil prevê a possibilidade de resolução do contrato e também a revisão de suas cláusulas, conforme disciplinam os artigos 478 e 317, respectivamente. 11 Todavia, na análise dessas questões é necessário averiguar eventual desproporção ou desequilíbrio decorrente de seus termos, que porventura tenha conduzido à onerosidade excessiva a uma das partes, necessitando da correspondente intervenção judicial. 12.
Por outro lado, o Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes.
O chamado “paternalismo estatal” não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas, o que não se vislumbra de plano ao caso concreto. 13.
Até que seja possível a análise quanto ao eventual descumprimento dos termos ajustados livremente entre as partes e a possibilidade de retenção (ou não) de parte dos valores pagos pela agravante, conforme alegado na origem, inviável a antecipação de tutela recursal pretendida. 14.
A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Nesse aspecto, nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 15.
Apesar de a agravante informar que teria desistido da promessa de compra e venda, a agravada informa que ela está inadimplente desde 2024, o que acarretou o distrato do ajuste, conforme previsão contratual. É necessário oportunizar a dilação probatória, pois a controvérsia somente poderá ser dirimida em juízo de cognição exauriente. 16.
A rescisão contratual de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador tem, normalmente, multa de até 30% dos valores pagos, salvo disposições contratuais a serem debatidas na instrução.
As partes devem, assim, buscar uma solução consensual para o caso, inclusive deverá ser esclarecido, no processo, se se trata de direito pessoal o real. 17.
Nesta via de estrita delibação, cuja cognição é realizada de maneira sumária, sem prejuízo de eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida.
DISPOSITIVO 18.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1,019, inciso I). 19.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.019, inciso II). 20.
Comunique-se à 2ª Vara Cível de Sobradinho, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 21.
No mesmo prazo, intime-se o advogado da agravante para que demonstre a observância do §2º do art. 10 do EAOAB, sob pena de comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências pertinentes. 22.
Oportunamente, retornem-me os autos. 23.
Publique-se.
Brasília, DF, 14 de março de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
14/03/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 22:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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