TJDFT - 0718521-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:55
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA SOARES SILVA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 19:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718521-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DA CUNHA SOARES SILVA REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente LEONARDO DA CUNHA SOARES SILVA e como parte executada a empresa ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:35
Outras decisões
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04/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/02/2025 13:39
Processo Desarquivado
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04/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:48
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA SOARES SILVA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:54
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/10/2024 21:08
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA SOARES SILVA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/10/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 13:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:59
Outras decisões
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02/09/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 19/02/2025 00:09