TJDFT - 0713446-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para São Raimundo Nonato/PI.
-
18/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713446-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do deferimento do pedido de efeito suspensivo (ID 230554870), aguarde-se o julgamento do recurso pela Instância Superior.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 19:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0713446-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento através da qual o(a) autor(a) pretende reaver valores referentes à correção monetária de seu saldo PIS/PASEP.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o(a) consumidor(a) autor(a) da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, ressalta-se a previsão da alínea "b" do inciso III do artigo 53, que determina a competência do local onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, sendo que no caso dos autos o banco requerido possui agência no local de domicílio do(a) requerente/consumidor(a).
Ademais, segundo a dicção do art. 63 do CPC, o juiz está autorizado a afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ.
Nesse sentido, confira-se o recentíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
SEDE DA AGÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO COMPROVADO.
NOTA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3.
Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual.
Precedentes. 4.
A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5.
Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6.
Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7.
Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8.
Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9.
Recurso desprovido. (REsp 2106701 / DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 05/03/2025) Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Raimundo Nonato/PI.
Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:46
Declarada incompetência
-
26/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:03
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716033-33.2025.8.07.0016
Hayre Mascarenhas Borges
Alex Garcia do Nascimento
Advogado: Deyvson Thiago de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 00:09
Processo nº 0718521-80.2024.8.07.0020
Leonardo da Cunha Soares Silva
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Andre Puppin Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 17:16
Processo nº 0728358-04.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Tharik de Abreu Pinheiro
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 12:41
Processo nº 0720618-31.2025.8.07.0016
Maria Vicenca Frota Rodrigues Damasio
Concrepremium Servicos de Concretagem Lt...
Advogado: Klebert Renee Machado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 15:46
Processo nº 0705946-10.2018.8.07.0001
Adriana Falcomer Pontes Viegas
Selem Gomes da Silva
Advogado: Kelven Fonseca Goncalves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2018 16:11