TJDFT - 0728358-04.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:27
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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19/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de VICTORIA GABRIELLE DE LACERDA VILELA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de THARIK DE ABREU PINHEIRO em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de VICTORIA GABRIELLE DE LACERDA VILELA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728358-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: THARIK DE ABREU PINHEIRO, VICTORIA GABRIELLE DE LACERDA VILELA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A em desfavor de THARIK DE ABREU PINHEIRO e outros.
De início, determino a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, ID 229599609, pertencentes ao executado THARIK DE ABREU PINHEIRO (R$ 621,20) e à executada GABRIELLE DE LACERDA VILELA (R$ 250,00). É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 229820052, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios, conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:22
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/03/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:42
Outras decisões
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21/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de THARIK DE ABREU PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de VICTORIA GABRIELLE DE LACERDA VILELA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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30/11/2024 16:07
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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