TJDFT - 0722394-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:48
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/06/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722394-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUZANA AMALIA HEROLD CARVALHEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
A autora, servidora pública aposentada, aduz ter sido diagnosticada em 06/2024 com Cardiopatia Grave, hipótese em que teria direito à isenção do imposto de renda.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o Distrito Federal cesse com os descontos de imposto de renda em seus proventos.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
A isenção do IRPF em razão de condicionantes de saúde é prevista na Lei n. 7.713/1988, que trata da legislação do aludido imposto.
Transcrevo o seu artigo 6º, inciso XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004.
Sem grifos no original) A parte autora comprovou que é servidora pública aposentada do GDF e portadora de doença devidamente prevista na lei (cardiopatia grave, conforme relatório médico de id. 228635431), fazendo jus, ao menos em análise perfunctória, à isenção do imposto de renda na forma requerida.
Por outro lado, o perigo de dano também está presente, uma vez que a pessoa diagnosticada com esse tipo de doença, como é sabido, tem considerável incremento de despesas relacionadas ao tratamento da enfermidade, seja com serviços médicos e de exame ou laboratoriais, seja com os medicamentos, que normalmente são de elevado valor.
Destaco que a medida não se revela irreversível, uma vez que na hipótese de eventual sentença de improcedência, o réu poderá cobrar o crédito tributário pelos meios legais à sua disposição.
Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de descontar o imposto de renda dos rendimentos da parte autora até decisão final neste processo.
Intime-se o Distrito Federal, para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto ao pedido de expedição de ofício, nada a prover, uma vez que a determinação será cumprida por mandado.
Caso necessário, os advogados da parte autora poderão acompanhar a diligência, mediante contato prévio com o oficial de justiça.
Cite-se o Distrito Federal para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:27
Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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