TJDFT - 0751115-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de AISLAN ALVES SILVA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0751115-10.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REQUERIDO: AISLAN ALVES SILVA CERTIDÃO Fica a parte requerida INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 11:23:52.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
07/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de AISLAN ALVES SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 22:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AISLAN ALVES SILVA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751115-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REQUERIDO: AISLAN ALVES SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CONDOMÍNIO MASTER PLACE, BLOCOS A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, autor, contra AISLAN ALVES SILVA, réu.
Disse o autor que o réu seria titular do apartamento 08 do bloco B, que congrega o condomínio edilício por ele representado.
Porque inadimplidos os encargos condominiais discriminados às fls. 03 e 08 e referentes àquela unidade autônoma, pediu o autor a condenação do réu ao pagamento dos respectivos valores.
Citado (fls. 73), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Sendo o réu titular da unidade autônoma em questão, encontra-se adstrito a pagar os respectivos encargos condominiais reclamados neste feito.
Não se divisa nos autos, contudo, prova de pagamento das obrigações pecuniárias "sub judice", bem como daquelas que se venceram no curso da demanda.
Logo, outra medida não se impõe que a condenação do réu ao pagamento das obrigações condominiais discriminadas às fls. 03 e 08, bem como, "ex vi legis", daquelas que se vencerem e restarem inadimplidas no curso da demanda até a data da efetiva quitação, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente em parte pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar ao autor os encargos condominiais discriminados às fls. 03 e 08, bem como, "ex vi legis", aqueles que se vencerem e restarem inadimplidos no curso da lide até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
26/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AISLAN ALVES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 12:31
Recebidos os autos
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30/11/2024 12:31
Outras decisões
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28/11/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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