TJDFT - 0701964-84.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 20:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:51
Outras decisões
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14/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701964-84.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOURAO REU: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Antonio Marcos Mourão (“Autor”) em desfavor de Silas Eliezer Fernandes (“Primeiro Réu”), Sisbracon Consórcio Ltda. (“Segunda Ré”) e Alpha Administradora de Consórcio Ltda. (“Terceira Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) realizou negociação com a primeira ré para aquisição de imóvel, tendo pago R$ 29.311,38 como entrada; (ii) a primeira ré apresentou anúncios de imóveis por meio de redes sociais, sem esclarecer que se tratava de consórcio; (iii) foi induzido a acreditar que receberia crédito facilitado para compra imediata do imóvel, sem consulta em cadastros restritivos e com parcelas de R$ 1.000,00; (iv) após o pagamento da entrada, foi informado de que, na realidade, havia ingressado em um grupo de consórcio, modalidade que não era de seu interesse; (v) as parcelas previstas foram majoradas para R$ 6.552,34, valor incompatível com sua capacidade financeira; (vi) ao solicitar o cancelamento, foi informado que apenas R$ 1.718,71 seriam devolvidos após o encerramento do consórcio, prazo que poderia chegar a vinte anos; (vii) a conduta das rés caracteriza prática abusiva, com cláusulas leoninas, violando princípios da boa-fé, transparência e função social do contrato. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: A - O deferimento da liminar vindicada para fins de determinar a 1) A imediata suspensão das cobranças decorrentes do contrato impugnado; 2) Que a Ré se abstenha de realizar qualquer ato de execução ou cobrança do contrato, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; (id. 228503633). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 435.000,00. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 13.
Com efeito, apesar das alegações de má-fé – o que demanda inequívoca dilação probatória; consta do contrato assinado pelo autor, com destaque, que a segunda ré não realiza financiamentos nem vende cotas contempladas (id. 228503636). 14.
Destarte, não há como afirmar, por ora, que o autor foi ludibriado pelas rés, não sendo crível, ademais, que o contrato tenha sido assinado sem que tivesse acesso prévio à íntegra de seu conteúdo. 15.
Vale frisar, por fim, que não é possível aferir, com segurança, quem são os interlocutores dos áudios juntados com a inicial, os quais devem ser submetidos ao contraditório para a confirmação de sua autenticidade. 16.
Não bastasse isso, em alguns trechos dos diálogos, o autor indaga qual deve ser o “lance” e se há uma “estimativa de contemplação”, o que indica, ao menos numa primeira mirada, que tinha conhecimento da natureza da operação contratada (id. 228503637). 17.
De resto, a parcela com vencimento em 13.03.2025 (id. 228504399) conta com previsão no contrato (id. 228503636), sendo que a diferença de valor pode ser justificada pela variação do preço do bem ou serviço referenciado, como autorizado pelo art. 27, § 1º, da Lei nº. 11.795/2008. 18.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 19.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Gratuidade da Justiça 20.
Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Emenda da Inicial 21.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer qual é o atual domicílio do autor: (i) Lote 17 do Conjunto 15 da Quadra 803 do Recanto das Emas/DF (id. 228503636); ou (ii) Rua Manoel Ribeiro Paixão, 268, Cidade Nova I, Vazante/MG (id. 228503643). 22.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
07/04/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS MOURAO - CPF: *33.***.*88-06 (AUTOR).
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17/03/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 19:48
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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