TJDFT - 0707977-38.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707977-38.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB.
A parte autora afirma que ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário observou descontos mensais indevidos realizados pela parte ré, no valor de R$ 45,00, referente aos meses de abril, maio e junho de 2024.
Relata que conseguiu a cessação dos descontos de forma administrativa, haja vista que não celebrou contrato de contribuição com o sindicado requerido, mas que os valores descontados não foram ressarcidos.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e a condenação do requerido ao pagamento de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 270,00.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 232714070, na qual alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, bem como impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que, em 09/04/2025, a autora optou por se associar ao sindicato, concedendo autorização para a realização do desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente à adesão; que o contrato foi assinado eletronicamente; que o contrato já foi cancelado pela autora; que a contratação é legítima; que inexiste ato ilícito; que não estão presentes os requisitos para a devolução em dobro; que é incabível a inversão do ônus da prova; e que inexiste dano moral.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 235557422, reiterando que não se associou ao sindicado e afirmando que é necessária a realização de perícia no documento apresentado a fim de comprovar a fraude perpetrada.
A parte requerida apresentou a petição de ID n. 236960521, requerendo a declaração de incompetência absoluta, em razão do interesse da União no feito, a suspensão do processo, a responsabilização do INSS, e a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual superveniente, uma vez que o próprio INSS suspendeu todos os Acordos de Cooperação Técnica, inviabilizando a cobrança dos valores que deram origem à presente demanda, o que torna o prosseguimento da lide inútil e inócuo.
A autora se manifestou, ID n. 238133019, requerendo o prosseguimento regular do feito.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à alegada incompetência do Juízo não assiste razão à parte requerida, haja vista que o fato de os contratos com entidades e associações terem sido suspensos pelo INSS em razão da investigação de fraudes no desconto de mensalidades de associações à sindicados não atrai, por si só, o interesse na União no feito, especialmente porque o contrato da autora já havia sido cancelado administrativamente e a parte tem interesse na restituição dos valores descontados.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Em relação ao interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente, no caso dos autos, haja vista que a parte ré se opõe ao pedido de devolução dos valores descontados.
Ademais, a suspensão determinada pelo INSS não impede a devolução dos valores pela parte ré e a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse de agir, tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o exercício do direito de ação.
Nesse sentido, considerando que a legislação não exige qualquer tipo de requerimento administrativo prévio, o interesse de agir resta configurado independentemente de qualquer tentativa de solução extrajudicial.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão do feito, haja vista que a decisão do INSS não impede que a autora busque individualmente o seu direito à restituição dos valores que alega terem sido descontados indevidamente no seu benefício.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se a autora se assinou o termo de adesão, haja visa que a parte ré junta termo de adesão que teria sido assinado no dia 09/04/2025 e os descontos questionados foram realizados em abril, maio e junho de 2024, o que corrobora a alegação da parte autora de que não aderiu aos benefícios do sindicato requerido.
Portanto, considerando que o requerido juntou o documento de ID n. 232714077, faculto ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para prestar esclarecimentos sobre o documento, especialmente sobre a suposta data da adesão.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 15:08
Deferido o pedido de JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*80-34 (AUTOR).
-
14/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707977-38.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Registre-se.
Ao mesmo tempo em que a autora alega terem os descontos em aposentadoria cessado após requerimento administrativo também alega que a única forma de fazerem cessar os descontos é por meio da presente ação.
Portanto, a inicial carece de emenda para que esclareça esse ponto, dizendo se os descontos em aposentadoria cessaram ou não após o pedido administrativo.
No mérito final, a autora aduz pedido de confirmação de tutela de urgência, mas não formula nenhum pedido específico de tutela, situação que também carece de correção, trazendo pedido específico de tutela de urgência, se for o caso.
Emende-se a inicial em 15 (quinze) dias para corrigir os pontos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
A inicial deverá vir na íntegra, como nova petição.
Não é necessário juntar os mesmos documentos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
02/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*80-34 (AUTOR).
-
02/04/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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