TJDFT - 0712069-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712069-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: PAULO CESAR LEMOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou aos autos petição de ID 246239428, na qual informa endereço já diligenciado, conforme certidão de ID 246239428.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte autora intimada a informar endereço completo e ainda não diligenciado.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
15/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 19:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 16:23
Expedição de Termo.
-
17/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:36
Expedição de Termo.
-
12/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712069-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: PAULO CESAR LEMOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 238617378).
Com espeque na Portaria 02/2016, fica o credor intimado a cumprir a parte final da decisão de ID 233238518.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
06/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 17:48
Expedição de Termo.
-
24/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:50
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
22/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
17/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 10:35
Juntada de consulta renajud
-
18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712069-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: P.
C.
L.
S.
DECISÃO Exclua-se o sigilo do processo, pois o feito não se enquadra nas hipóteses legais do artigo 189 do CPC.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora da parte ré, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, intime-se a parte autora para declinar o respectivo endereço, em 5 dias.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2025 11:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:41
Outras decisões
-
11/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714675-70.2019.8.07.0007
Cristianne Rodrigues do Amaral
Rafael Goncalves Marques Veras
Advogado: Cristianne Rodrigues do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 08:57
Processo nº 0717427-33.2024.8.07.0009
Rodrigo Stephan
Comercial de Alimentos Caique LTDA - ME
Advogado: Juliano da Costa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 14:26
Processo nº 0702977-63.2025.8.07.0005
Kayque Gustavo Almeida dos Reis
Antonio Fernandes de Sousa Filho
Advogado: Ramon Luiz Rodrigues de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 11:00
Processo nº 0735553-58.2024.8.07.0001
2C Gestao de Ativos LTDA
Lucio Ramos dos Passos
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 14:14
Processo nº 0702683-66.2025.8.07.0019
Banco Safra S A
Dionne de Magalhaes Santos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 15:52