TJDFT - 0717427-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO STEPHAN em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/04/2025 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:35
Deferido o pedido de RODRIGO STEPHAN - CPF: *17.***.*96-29 (REQUERENTE).
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07/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/04/2025 17:42
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO STEPHAN em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717427-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO STEPHAN REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIQUE LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas suas alegações, tendo se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, que contestou os pedidos.
Delineado este contexto, observo que o consumidor informa que teria adquirido os produtos em outro estabelecimento, não tendo a parte ré produzido qualquer prova em sentido contrário, restando incontroversos que os objetos que estavam no carrinho não eram do seu estabelecimento e que houve a abordagem, pois alegou o réu em sua contestação que seu preposto “...se dirigiu ao requerente e de forma discreta orientou ao requerente a direção dos Caixas para que pudesse registrar e pagar pelos produtos adquiridos...”.
Assim, é imperioso se concluir que a demandada não demonstrou realidade diversa daquela estampada na exordial, ou seja, que tal fato não se deu na frente de outros clientes, especialmente porque sequer colacionou aos autos as filmagens de seu sistema interno de gravação, quando devia (e podia) tê-las convergido aos autos.
Demais disso, deveria a demandada ter orientado seus prepostos a discretamente chamar o consumidor para algum local reservado, para aí sim realizar seus questionamentos, e não na presença de outros clientes/consumidores, o que com certeza causou transtornos e constrangimentos ao autor, passíveis de reparação..
Destarte, resta demonstrada a falha na prestação de serviço, eis que a parte autora foi exposta à humilhação e ao sofrimento (repise-se), sem justo motivo, e perante várias pessoas que por ali transitavam, o que com certeza atingiu aspectos da personalidade do postulante (valoração de sua pessoa no meio em que vive).
A pessoa que abordou o demandante, preposta do réu, devia e podia ter agido de modo distinto.
Registro, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado tendo em conta a natureza/extensão da lesão.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/12/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 02:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:31
Juntada de Petição de intimação
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29/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/10/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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