TJDFT - 0702683-66.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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31/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:43
Outras decisões
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01/07/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:11
Outras decisões
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13/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702683-66.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
S.
S.
A.
REQUERIDO: D.
D.
M.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, levante-se o sigilo dos autos, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 2.
No caso, não há elementos que indiquem que a documentação do veículo se encontra em nome do devedor, o que é necessário, ante a possibilidade concreta de que eventual medida de busca e apreensão venha a recair sobre bem de terceiro de boa-fé. 3.
Ademais, o autor não recolheu custas iniciais. 4.
Desse modo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a.
Comprovar que os documentos do veículo então em nome do réu; b.
Recolher às custas. 5.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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