TJDFT - 0706250-42.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:21
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:20
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL (CPC).
DECRETO-LEI 911/69. 1.
Nas ações de busca e apreensão convertidas em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, o recolhimento das custas complementares constitui pressuposto para o regular prosseguimento do feito. 2.
A inércia da parte em cumprir a obrigação de recolher as custas processuais complementares autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
A manifestação da parte após o decurso do prazo fixado pelo juízo não supre a inércia verificada no período oportuno.
O pedido de prorrogação de prazo formulado de forma extemporânea não pode ser acolhido, pois não há mais oportunidade processual para a prática do ato. 4.
A extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, prescinde da intimação pessoal da parte autora, pois tal exigência se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes (inciso II) ou quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias (inciso III), conforme o § 1º do mesmo dispositivo legal. 5.
O apelante, como parceiro eletrônico para a comunicação dos atos processuais, foi regularmente intimado por meio eletrônico via sistema PJe, conforme disposto nos arts. 246, § 1º e 270, caput, do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/08/2025 16:39
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/06/2025 12:03
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/06/2025 22:45
Recebidos os autos
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25/06/2025 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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