TJDFT - 0706893-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706893-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO RODRIGUES DE SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0706893-23.2025.8.07.0000, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ora agravada e rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante.
A parte agravante apresentou recurso reiterando em parte os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração, ressaltando a necessidade de aplicação da Lei 6.618/2020, com a consequente expedição da RPV observando o teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
Teceu considerações Requereu o conhecimento do recurso e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo devidamente recolhido, conforme certidão de ID 69190746.
Despacho de ID 69334300 intimou o agravante para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso, tendo ele peticionado no ID 69712586. É o relatório.
D E C I D O.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não se encontra apto a ultrapassar a fase cognitiva.
Nos termos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, ao interpor Agravo de Instrumento a parte deverá indicar as razões de fato e de direito do seu pedido e impugnar especificamente as razões da decisão agravada.
Este o texto legal: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Colaciono esclarecimento doutrinário sobre a matéria: 1.
Forma.
O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente para dele conhecer.
A petição de agravo deve identificar as partes, conter a exposição fático-jurídica da controvérsia e as razões do pedido de reforma da decisão e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
A petição de agravo deve atacar efetivamente a decisão que se quer reformada.
MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8ª edição.S ão Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
RL-1.193) Transcrevo o dispositivo da decisão de ID 210766287 dos autos originários que rejeitou a impugnação apresentada pela parte ora agravada: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO do DISTRITO FEDERAL; b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: b.1) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; b.2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “b.1”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); b.3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b.2” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. b.4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até março de 1997.
Em que pese a sucumbência do Impugnante (Executado), mas considerando que a decisão de ID nº 202146880 já fixou os honorários advocatícios próprios à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do STJ, deixo de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (destaques no original) Em face desta decisão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes que restaram conhecidos; a decisão acolheu o recurso do Distrito Federal e rejeitou o recurso da parte ora agravante.
A parte ora agravante opôs novos embargos de declaração que restaram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID 224271623 dos autos de origem, ora agravada, a qual transcrevo: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO RODRIGUES DE SOUZA, ao ID nº 220278807, em face da Decisão de ID nº 219023228.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissões, consubstanciadas em não observar a vigência e a aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020 ao caso.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 223802284. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não há que se falar em omissão na Decisão objurgada, eis que não foi apresentado pedido de expedição de RPV no limite de 20 salários mínimos.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. (destaques no original) Resta claro que a decisão agravada entendeu que a questão relativa à aplicação da Lei 6.618/2020 ao caso não foi apresentada anteriormente, sendo incabível a análise da matéria.
Necessário, assim, entender, que a questão possível de ser analisada em sede de Agravo de Instrumento é a possibilidade ou não de análise da matéria, pelo Juízo de primeiro grau, ainda que não apresentada em momento anterior.
A parte agravante, entretanto, apresentou argumentação sobre a possibilidade de aplicação da referida lei, não impugnando o argumento da decisão agravado de que a matéria não foi apresentada anteriormente e que, por isso, não poderia ser analisada.
Necessário, então, entender, que as razões do presente recurso estão completamente dissociadas das razões da decisão, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Impossível, portanto, conhecer do recurso.
Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MONOCRÁTICA.
DIALETICIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Imperioso o não conhecimento de recurso cujas razões encontram-se dissociadas dos argumentos da Decisão recorrida em afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. (Acórdão 1857632, 07061967020238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não pode ser conhecido agravo interno cujas razões são completamente dissociadas da decisão recorrida e que, por conseguinte, não observa minimamente a dialeticidade recursal exigida no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1810814, 07195956920238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 9/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
EFEITO OPE JUDICIS.
ARTIGO 1.012, §4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NÃO CONHECIMENTO 1.
A legislação processual exige da parte a necessidade de adequação dos fatos e fundamentos de direito em sede recursal, postulado que parte do princípio da dialeticidade. 2.
A completa dissociação entre a decisão agravada e o embasamento da pretensão revisional descortina imperfeição formal que impede o conhecimento do recurso. 3.
Agravo Interno não conhecido. (Acórdão 1830130, 07111393320238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília, DF, 14 de março de 2025 13:34:54.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
14/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *57.***.*60-63 (AGRAVANTE)
-
14/03/2025 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/02/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:31
Declarada incompetência
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25/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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