TJDFT - 0708239-97.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:27
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:31
Outras decisões
-
18/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ADEILTON ROCHA DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:49
Outras decisões
-
10/06/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/06/2025 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708239-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ADEILTON ROCHA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não se encontra apta para o regular processamento da demanda, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a sua emenda.
Embora a parte autora afirme que a presente demanda se trata de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, I, do CPC, os documentos apresentados com a inicial não são suficientes, neste momento processual, para caracterizar de forma clara e autônoma a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito postulado.
O contrato eletrônico de código 339-NOVACAO, referido como instrumento central da obrigação, não apresenta assinatura da parte requerida, tampouco documentos comprobatórios de aceite eletrônico formal (logs, prints, declaração extraída de sistema, e-mails de confirmação, ou outro elemento que evidencie a anuência direta do devedor aos termos pactuados).
A mera juntada de espelho contratual e planilha de débito, sem vinculação clara e inequívoca à formação da obrigação e à origem da dívida, revela-se insuficiente para justificar, de imediato, a expedição de mandado monitório.
De igual modo, não foi instruída a petição com documentação comprobatória da origem da dívida renegociada, sendo indispensável a demonstração de que a contratação da novação decorreu de vínculo obrigacional anterior, válido e vencido, cuja renegociação gerou o montante ora exigido.
A ausência desses elementos compromete a própria delimitação da obrigação declarada.
Salienta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 233 e 247, admite o ajuizamento de ação monitória com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente e demonstrativo de débito, desde que os documentos contenham elementos mínimos capazes de evidenciar o vínculo contratual, a prestação do serviço e o inadimplemento.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar documentação complementar que comprove o aceite do contrato eletrônico nº 339-NOVACAO pela parte requerida, seja por assinatura física, comprovante de aceite eletrônico, logs extraídos de sistema ou outro meio idôneo que ateste a anuência; b) comprovar documentalmente a origem da dívida repactuada, identificando o contrato ou obrigação originária, a existência de inadimplemento anterior e os termos da novação; c) vincular, de forma objetiva e transparente, os valores cobrados à origem contratual, indicando a relação entre os lançamentos da planilha e as obrigações contratuais inadimplidas; d) adequar o pedido final, corrigindo a expressão “constituição de título executivo extrajudicial” para “título executivo judicial”, em consonância com o art. 701, §2º, do CPC.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos para nova análise.
No silêncio, certifique-se e tornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:51
Outras decisões
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14/05/2025 13:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento, a fim de promover as adaptações necessárias ao procedimento comum, porquanto documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar o direito alegado. -
26/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 15:07
Desentranhado o documento
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18/03/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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