TJDFT - 0711562-40.2021.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 09:31
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI - EPP em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711562-40.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLE GARDENIA MEDEIROS REQUERIDO: SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: GABRIELLE GARDENIA MEDEIROS em face de REQUERIDO: SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI - EPP.
Pretende a parte autora com a presente demanda indenização por danos materiais e morais ao argumento de que teria contratado os serviços da parte requerida consistentes em consultoria VIP com especialista em rede sociais como o Instagram, para trabalharem diretamente com o engajamento e alcance de visualização de pessoas e captura de clientes para a loja de lingerie de propriedade da parte autora e sua genitora, pelo valor acertado de R$791,20, cujo meio de pagamento se deu em 10X no cartão de crédito de sua genitora.
Alega que a parte requerida não efetuou os serviços como prometido, tampouco restituiu os valores pagos quando do pedido de cancelamento do contrato pela parte requerente.
Regularmente citada e intimada (id. 147890179), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 159338334), motivo pelo qual decreto a sua revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade objetiva, quais sejam, o serviço contratado da parte ré, o dano e o nexo causal.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Assim, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), cabendo à ré demonstrar que o serviço contratado foi feito de maneira eficiente, o que não ocorreu nos autos, ante a inércia da parte requerida.
Contudo, apesar da revelia, verifico que, não há como ser acolhido o pedido autoral de reembolso dos valores pagos ante a ausência de legitimidade ativa para tal pleito.
Isso porque, quem tem direito a pleitear a restituição de valores é quem efetivamente suportou o prejuízo material.
No caso dos autos, a própria parte autora relata na inicial que o pagamento relativo aos serviços contratados da parte ré se deu mediante utilização de cartão de crédito de terceiro, no caso, sua mãe, a qual não compõe a presente demanda.
A norma do art. 18 do CPC é clara: "ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
E ao caso em exame, não há esta autorização.
Desta forma, não há como a parte autora, apesar de filha da pessoa que sofreu efetivamente o prejuízo, requerer tal reparação em juízo em nome de sua mãe.
Assim, ausente um dos pressupostos processuais elencados no Código de Processo Civil, deve ser o feito extinto em relação ao pedido de indenização por danos materiais.
Saliento que, poderá a titular do direito, caso queira, demandar em juízo requerendo a reparação do dano narrado na inicial.
Quanto aos danos morais, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, por tratar-se de mero descumprimento contratual, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Por fim, vale ressaltar que a revelia não induz procedência automática do pedido, quando este não se mostra verossímil ante o conjunto probatório dos autos.
Pelo exposto, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais, extinguindo o feito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/05/2023 18:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
01/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/11/2022 00:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/11/2022 16:12
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/11/2022 06:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
11/11/2022 06:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 00:15
Recebidos os autos
-
09/11/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 02:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 12:55
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 08:32
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 08:31
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/09/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
04/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
03/07/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2022 00:09
Recebidos os autos
-
03/07/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2022 13:43
Juntada de Petição de aditamento
-
20/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 23:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:00
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
21/04/2022 20:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
28/03/2022 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/03/2022 14:00
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
21/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
08/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
01/03/2022 15:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/03/2022 15:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/03/2022 15:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/03/2022 15:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/02/2022 14:29
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
18/02/2022 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/02/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
18/02/2022 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2022 17:36
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/02/2022 15:44
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2022 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2022 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/01/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/12/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2021 23:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/11/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:31
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
23/08/2021 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2021 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2021 09:02
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/08/2021 13:56
Desentranhamento
-
19/08/2021 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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