TJDFT - 0726142-17.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 19:05
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726142-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 209216846).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX conforme dados de ID 202560679, da seguinte forma: a) R$ 3.241,67 (três mil duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) referentes ao principal e multa; e b) R$ 1.719,78 (mil setecentos e dezenove reais e setenta e oito centavos) a título de honorários de sucumbência e contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726142-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
01/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726142-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726142-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS apresentou cálculo relativo ao principal e honorários de sucumbência (ID 180996523), a contadoria judicial apresentou planilha de cálculos relativa à multa (ID 185250576) e retificou o valor dos honorários de sucumbência (ID 190967973).
A parte exequente manifestou-se de acordo com os cálculos.
O INSS, por sua vez, concordou com os cálculos, exceto quanto à multa moratória, alegando que o atraso deveu-se à falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado e que não houve ato voluntário e deliberado para descumprir a ordem judicial.
Sustenta, ainda, que o art. 537, §1º II do CPC, estabelece que o juiz pode excluir a multa caso demonstrado o cumprimento superveniente ou justo motivo para o descumprimento.
No entanto, as alegações do INSS não são suficientes para afastar a aplicação da multa moratória, considerando que se trata de implantação de benefício de caráter alimentar, do qual a parte autora necessita para promover a sua subsistência e de sua família, no momento que está incapacitada para o trabalho.
A autarquia não pode a todo momento invocar seus problemas administrativos para justificar seu reiterado atraso no cumprimento das ordens judiciais.
Quanto à exclusão da multa, o citado dispositivo legal somente prevê a exclusão da multa vincenda e não das multas já vencidas.
Ante o exposto, homologo os cálculos nos valores apurados nos documentos de IDs 180996523, 190967973 e 185250576 (principal= R$ 1.652,47 + honorários advocatícios= R$ 330,49 + multa=R$ 2.978,49), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/04/2024 21:27
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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22/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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22/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726142-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo e da decisão de ID 185087101.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:39:02.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
31/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:43
Outras decisões
-
26/01/2024 03:26
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726142-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar os históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos, de modo a ser possível o encaminhamento à contadoria do juízo.
Após, deicidirei quanto à multa processual.
Prazo 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 05:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726142-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação do INSS .
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:57
Outras decisões
-
28/11/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:09
Outras decisões
-
05/10/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2023 20:54
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726142-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 16:39:35.
GABRIELA RODRIGUES AVILA Estagiário Cartório -
15/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726142-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O réu opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegada omissão na sentença acerca do termo inicial do benefício não ter sido fixado na data do requerimento administrativo.
Intimado o embargado. É o breve relatório.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na sentença impugnada.
Ora, a sentença julgou procedente em parte o pedido para conceder auxílio-doença de 08/07/22 até prazo não inferior a 23/09/22.
Não se deve confundir data do requerimento administrativo com data do início da doença, a qual fora estipulada na sentença para a data de início de concessão do benefício, justamente com fundamento na conclusão científica extraída do laudo de perícia médica judicial.
O réu insurge-se, na verdade, quanto ao mérito da pretensão, já decidido na sentença e que só merece reparo em grau do recurso de apelação cabível perante o E.
TJDFT.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar contradição, omissão ou obscuridade na sentença e não a reformá-la, quando os fundamentos já foram nela expendidos.
Trata-se, no caso, de verdadeira insurreição acerca do conteúdo decisório.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2023 07:51
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726142-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a possibilidade da aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726142-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Maurício Fontinele de Araújo Junior propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de eletricista e que sofreu acidente do trabalho em 08/07/22 consistente em lesão da mão direita causada por serra durante a execução de sua atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 17/03/23, intimadas as partes.
Designada audiência, foi ouvida uma testemunha.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado exercia a função de eletricista passando cabos de energia quando sofreu lesão na mão causada por furadeira e não retornou mais ao trabalho por pelo menos trinta dias.
O perito oficial atestou que o segurado sofreu trauma na mão direita e revelou que houve incapacidade laboral total e temporária pelo período de 09/08/22 a 23/09/22 em razão do qual usufruiu auxílio-doença incorretamente previdenciário e não acidentário.
O que releva notar é que a inaptidão funcional, na verdade, perdurou desde o evento danoso acidentário, em 08/07/22, tanto que a testemunha afirma que o autor só retornou ao trabalho após cumprir o período de atestado médico.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário de 08/07/22 a 23/09/22, não mais, ante a falta de persistência da incapacidade laboral geradora do benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 08/07/22 até prazo não inferior a 23/09/22, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/08/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 00:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:04
Juntada de gravação de audiência
-
12/05/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
12/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 20:22
Juntada de Petição de laudo
-
17/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de MAURICIO FONTINELE DE ARAUJO JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:24
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 17:58
Juntada de intimação
-
17/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/11/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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