TJDFT - 0706710-78.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:43
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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13/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:01
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:52
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:52
Extinto o processo por devedor não encontrado
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02/10/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706710-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: GUILHERME DE JESUS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 167902120, ditado pelo Termo de ID 171791838 e enviado para EXECUTADO: GUILHERME DE JESUS SANTOS, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "DESCONHECIDA", conforme diligência de ID 173033629.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
27/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 13:11
Expedição de Termo.
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11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:55
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 21:39
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706710-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: GUILHERME DE JESUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 167134498 (R$ 2.062,71), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito em Juízo de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:45
Deferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE).
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02/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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