TJDFT - 0708847-83.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
29/05/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO RELATIVO À POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL (15545)
-
06/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO LEITE BRASILEIRO em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0708847-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: LEONARDO LEITE BRASILEIRO SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado que apura a prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público promoveu arquivamento dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento das medidas legais "punitivas" para o usuário de entorpecentes.
Pelo exposto, homologo o arquivamento do feito com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP.
Considerando o disposto nos artigos 63-C e 72 da Lei nº 11.343/2006, DECRETO A PERDA e determino a DESTRUIÇÃO da(s) substância(s) entorpecente(s) apreendida(s), objeto(s), recipiente e demais itens que a acompanhava quando da apreensão, descritas no Auto de Apresentação e Apreensão e vinculadas(os) ao(a) autor(a) do fato.
Confiro força de OFÍCIO a esta sentença (Ocorrência Policial nº 6/2025-DOT).
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos. (sem indiciamento) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 12:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/04/2025 15:10
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
11/04/2025 15:10
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
11/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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