TJDFT - 0705531-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de EVILAZIO HOLANDA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:20
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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10/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:18
Expedição de Alvará.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EVILAZIO HOLANDA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705531-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: EVILAZIO HOLANDA DE SOUZA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado pela de defesa de Evilázio Holanda de Souza, consubstanciado na devolução dos diversos bens listados nos Autos de Apreensão nº 498/2021 (ID 224713222), apreendidos no bojo da medida cautelar de nº 0738564-06.2021.8.07.0000 atual nº 0712873-16.2023.8.07.0001.
Sustenta que os equipamentos eletrônicos já foram periciados, que não há dúvida quanto à propriedade e não estão sujeitos a pena de perdimento para eventual reparação ao dano. (ID 224713207) Ouvido o Ministério Público, este oficiou pelo deferimento parcial do pedido (ID 225216184). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto interessarem ao processo.
A restituição dos bens apreendidos exige que haja a demonstração inequívoca de propriedade, o bem não mais interessar ao inquérito ou processo, e não consistir em objetos sujeitos à pena de perdimento.
No caso dos autos, informa o Ministério Público que em relação ao item 6 - aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy S10 Lite, cor branca, IMEI 1 354I49II5080225, IMEI 2 354150115080223 por terem sido encontrados dados probatórios pertinentes aos fatos (ID 225216185), ainda interessa ao processo, de modo que não pode, neste momento, ser restituído.
Entretanto, em relação aos demais itens não se mostra necessária a manutenção das apreensões, em razão de os objetos já terem sido periciados e não haver óbice para a devolução.
Ante o exposto, acolho as manifestações ministeriais, utilizando-as com razão de decidir, para DEFERIR EM PARTE o pedido e determinar a restituição dos bens apreendidos e listados no Auto de Apreensão nº 498/2021, com exceção do item 6, ao Requerente.
Expeça-se o Alvará de Levantamento.
Deverá o Requerente apresentar os documentos pertinentes necessários à restituição.
Após, arquivem-se estes autos, juntando-se cópia desta decisão nos autos da busca.
Dê-se ciência.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
18/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/02/2025 17:59
Deferido em parte o pedido de EVILAZIO HOLANDA DE SOUZA - CPF: *78.***.*87-04 (REQUERENTE)
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10/02/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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07/02/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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