TJDFT - 0716895-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*80-10 (EXECUTADO).
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30/04/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2025 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2025 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/04/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716895-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal líquida da parte executada, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos (id. 218368943).
Alega a parte executada que a penhora da remuneração afetará significativamente o mínimo existencial e junta aos autos documentos de ids. 218372346, 218374196, 218372347, 218372349, 218372352, 218372353, 218372360 e 218372370, bem como aponta a nulidade de citação.
A parte exequente se manifestou nos autos no id. 222851126. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada sustenta a ocorrência de nulidade de citação porque não reside no local onde recebeu a citação (portaria do Condomínio Península de Águas Claras - id. 218368943); todavia, não juntou prova nos autos.
Além disso, o art. 248, § 4º, do CPC excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal líquida da parte executada, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente a seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID 218372346, 218374196, 218372347, 218372349, 218372352, 218372353, 218372360 e 218372370, comprobatórios de seus gastos mensais e de sua folha de contracheque.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC, “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Isso porque este juízo se filia ao entendimento de que o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438) Acrescento, ainda, que a jurisprudência do E.
TJDFT também tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020).
Acrescento, ainda, que a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
No mais, intime-se o requerente para apresentar planilha atualizada do débito.
Indefiro o pedido de inclusão da Sra.
Andrea Mendes Cavalcante Rodrigues (id. 222884551), esposa do executado, pois a responsabilidade solidária não se presume e deve ser explicitamente estabelecida por contrato ou por lei, especialmente quando não existem evidências de que o cônjuge participou da relação jurídica que originou a dívida.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:18
Outras decisões
-
21/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:02
Outras decisões
-
28/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 19:38
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:55
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 15:48
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
25/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 10:42
Outras decisões
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 21:57
Juntada de consulta infojud
-
27/04/2024 21:56
Juntada de consulta infojud
-
25/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/03/2024 18:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:51
Outras decisões
-
19/09/2023 21:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 19:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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