TJDFT - 0719875-82.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719875-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: MARCUS EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé foi expedido MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO de ID nº 238496529 encaminhado ao CEMAN nº 2025326802.
Nos termos do Provimento 8 de 26/10/2016, esta Secretaria intima o exequente para acompanhamento da distribuição do referido mandado, por meio do sítio eletrônico deste TJDFT (https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), bem como para solicitar contato com o oficial de justiça designado, por intermédio do e-mail institucional, fornecendo todos os meios necessários para cumprimento da diligência.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719875-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: MARCUS EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado e, como se verifica pelo documento de ID 208479802, o automóvel indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária cujo credor é a parte autora.
Como cediço, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar bem móvel a contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, após a integral quitação, a consolidação da propriedade plena do bem ao seu patrimônio.
Nos presentes casos, é entendimento já revelado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não ser o caso de penhora apenas dos direitos aquisitivos, devendo a penhora recair sobre o próprio bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, haja vista a opção do credor pelo processo executivo (pretensão de cumprimento das obrigações), hipótese dos autos, ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão de resolução do contrato).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
BEM DADO EM GARANTIA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. “Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora” (REsp 448.489/RJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, Unânime, DJ: 19/12/2002, p. 376).
II.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (Resp 838.099/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, Dje 11/11/2010).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Execução.
Penhora.
Bens dados em garantia.
Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora, só se justificando a constrição sobre outros bens se os indicados forem insuficientes.
Recurso conhecido e provido. (Resp 448.489/RJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turam, DJU de 19.12.2002).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. 3.
Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5.
Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6.
O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7.
Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.766.182/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Unânime, julgado em 09/06/2020, Dje 12/06/2020).
Ressalta-se não se tratar de bem alienado fiduciariamente a terceiro, o que teria o condão de afastar a penhora do bem como um todo, mas ao próprio exequente que persegue seu crédito em face do executado, que detém a posse direta do veículo.
Diante disso, DEFIRO a penhora do veículo Jeep/Renegade, placa PAV 1993, pertencente à parte executada, localizado por meio do sistema Renajud ao ID 230751010.
Esclareço que, caso o bem seja levado a leilão, caberá a exequente promover os meios para levantamento da restrição de alienação fiduciária em favor de eventual arrematante.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, e remoção do veículo, bem como de intimação, para o endereço indicado ao ID 233601858.
Nomeio a parte exequente como depositária do bem penhorado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC.
Ressalto que cabe ao exequente prover os meios necessários para remoção do veículo.
Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/04/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 21:31
Recebidos os autos
-
26/04/2025 21:31
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0719875-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: MARCUS EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando que a decisão agravada condiciona a liberação de valores à preclusão, o cumprimento da determinação ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Quando ao mais, diante do indeferimento do pedido liminar em sede recursal (ID 230485445), prossiga-se nos termos da decisão agravada, com a realização de pesquisa de bens nos sistemas Renajud, Sniper e Infojud.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:54
Outras decisões
-
26/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719875-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: MARCUS EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, exclua-se o relatório Sibajud de ID 227227710, pois juntado por equívoco.
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado MARCUS EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES ao ID 224257995, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
A decisão de ID 224366992, determinou a intimação do executado para instruir a impugnação.
O executado juntou novos documentos ao ID 225772915 Devidamente intimada, a parte credora manifestou-se ao ID 226881741. É o breve relatório.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV do CPC.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3.
O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao analisar os extratos bancários acostados aos autos, observo que os valores existentes na conta bancária do executado à época da penhora eram oriundos de sua remuneração, o que se observa do cotejo entre o contra-cheque e dos extratos de ID 225772924.
Assim, a parte executada demonstrou a natureza salarial dos valores bloqueados em sua conta bancária.
Diante das razões expostas, acolho os pedidos formulados pela parte executada para desconstituir a penhora identificada pelo ID 227271106 (R$11.664,32) sobre sua conta bancária do Banco Inter Preclusa esta decisão, promova-se o desbloqueio da quantia de R$ 11.664,32 (onze mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), bloqueada ao ID 227271106, em favor da parte executada.
Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento (ID 208656282), com a realização de pesquisa de bens nos sistemas Renajud, Sniper e Infojud. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/02/2025 02:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 02:05
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:05
Deferido o pedido de MARCUS EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES - CPF: *36.***.*01-40 (EXECUTADO).
-
25/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/02/2025 00:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:40
Recebidos os autos
-
01/02/2025 00:40
Outras decisões
-
31/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:37
Outras decisões
-
07/01/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/01/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCUS EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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