TJDFT - 0804454-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ZALI MARTINS DE SA OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se imediatamente a transferência do saldo capital de R$ 2.826,99, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ZALI MARTINS DE SA OLIVEIRA - CPF/PIX: *19.***.*10-82, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
06/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ZALI MARTINS DE SA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:46
Expedição de Carta.
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07/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a abusividade das cobranças realizadas pela ré no período de fevereiro a agosto de 2024, referentes ao contrato nº 1677853; CONDENAR a ré à repetição do indébito, devendo restituir à autora o valor de R$ 858,94 (oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), referente aos valores indevidamente pagos durante o período de inoperância do serviço, já considerados em dobro, na forma da fundamentação retro, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada pagamento e juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
18/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ZALI MARTINS DE SA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/11/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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