TJDFT - 0714588-50.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
1.
Petição inicial ID n. 216936894. 2.
Inicial recebida e tutela de urgência indeferida, conforme ID n. 228951305. 3.
Contestação c/c Reconvenção de JACQUELINE apresentada em ID n. 235357178. 4.
Contestação de NU PAGAMENTOS apresentada em ID n. 236343331.
Relato do essencial.
Decido. a) Ante documentação acostada, defiro a ré / reconvinte JACQUELINE RUIVO TAVARES PAIXÃO os benefícios da gratuidade de justiça, ficando suspensa, portanto, a obrigação de pagamento das custas reconvencionais. b) Intime-se a parte autora a manifestar-se em réplica às contestações ID n. 235357178 (JACQUELINE) e ID n. 236343331 (NU PAGAMENTOS), bem como contestação à reconvenção ID n. 235357178 (JACQUELINE), devendo ser realizada no prazo de 15 dias.
I. -
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 03:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:57
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 21:51
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 16:47
Desentranhado o documento
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24/03/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
JACQUELINE RUIVO TAVARES PAIXÃO, brasileira, casada, auxiliar administrativo, portadora do RG nº 3.672.237 SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº *70.***.*90-90, residente à Quadra 55, Lote 15, Residencial Europa, Bloco 01, Entrada G, Apartamento 207, Gama/DF, CEP 72.405-550; e NU PAGAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF do sob o número 18.***.***/0001-58 com endereço na Rua Capote Valente, nº 39, CEP 05409-000, Pinheiros, São Paulo/SP; Defiro a gratuidade de justiça postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: IOLANDA MARIA TENORIO em desfavor de REQUERIDO: JACQUELINE RUIVO TAVARES PAIXAO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: "o deferimento da tutela de urgência, de modo a determinar o desbloqueio dos cartões bancários da parte autora.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez entendo imprescindível a manifestação do réu a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar a questão de fundo narrada pela autora.
Ademais, assevero que, neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, declarar determinar o cancelamento/suspensão liminar configuraria, ao meu sentir, o reconhecimento imediato dos pedidos autorais.
Por fim, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil processo, uma vez que a parte autora poderá ser ressarcida dos valores eventualmente pagos, caso os pedidos autorais sejam acolhidos.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo o requerido parceiro eletrônico, promovo a citação e intimação deste pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Contudo, não sendo o requerido parceiro eletrônico, cite-se para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Int. -
14/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:39
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/12/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2024 19:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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