TJDFT - 0714821-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução.
Penhora em conta bancária.
Onerosidade excessiva não demostrada.
Desprovimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora e converteu em definitiva a constrição realizada via Sisbajud.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valores em conta bancária da empresa, como primeiro bem na ordem legal do art. 835, do CPC, é excessivamente onerosa a ponto de justificar substituição ou redução da medida executiva.
III.
Razões de decidir 3.
A penhora incidiu sobre dinheiro em depósito, bem situado no grau máximo de preferência legal, e foi regularmente adotada, conforme o art. 835, I, do CPC. 4.
O princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 805, do CPC) não confere ao executado o direito de escolher o meio executivo, exigindo-se a indicação de alternativa idônea e eficaz, o que não ocorreu no caso. 5.
Os documentos apresentados não comprovaram que a penhora inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial ou o cumprimento de obrigações essenciais, tampouco houve oferecimento de caução ou outro bem em substituição. 6.
O bloqueio respeitou o valor necessário à satisfação do crédito, sendo insuficientes as alegações genéricas de prejuízo à atividade empresarial para afastar o ato executivo regularmente praticado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, p.u., e 835, I e §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0721863-62.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 29.08.2024, DJe 18.09.2024. -
30/06/2025 09:14
Conhecido o recurso de RADIO ATIVIDADE FM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0714821-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RADIO ATIVIDADE FM LTDA AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD D E S P A C H O Faculto à agravante que justifique a tempestividade do presente recurso, no prazo de cinco (5) dias, a teor do art. 10, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC.
Brasília, DF, em 15 de abril de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
18/04/2025 20:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
15/04/2025 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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