TJDFT - 0742628-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 20:19
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:19
Outras decisões
-
11/09/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742628-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: BEZALEL PROMOCAO DE VENDAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 244004217 não foi cumprido, conforme diligência de ID 248255765.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da referida diligência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 07:44:58.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
01/09/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:21
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
24/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:07
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:20
Deferido em parte o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:58
Outras decisões
-
17/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BEZALEL PROMOCAO DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:12
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/05/2025 16:52
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 23:06
Recebidos os autos
-
12/04/2025 23:06
Indeferida a petição inicial
-
12/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742628-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: BEZALEL PROMOCAO DE VENDAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em face de BEZALEL PROMOCAO DE VENDAS E SERVICOS LTDA.
Anotado. À exequente para que comprove o recolhimento das custas relativas à fase processual que pretende inaugurar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 11:48:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 11:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 09:04
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BEZALEL PROMOCAO DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742628-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REU: BEZALEL PROMOCAO DE VENDAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIÁRIA LTDA em face de BEZALEL PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou que é credora da ré na importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), representada pelo cheque nº 900014, o qual recebera por endosso, que, acrescida de juros legais a partir da primeira apresentação, perfaz o montante de R$ 1.743,66 (um mil e setecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Discorreu sobre a inadimplência da requerida.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.743,66 (um mil e setecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Procuração anexa ao ID 213157113.
Custas iniciais recolhidas ao ID 213158207.
Decisão interlocutória, ID 216848949, recebendo a inicial.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido, ID´s 224035932 e 226371718.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Na ação sub examinem, a parte autora objetiva o pagamento do débito consubstanciado em cheque prescrito.
Em que pese regularmente citada, a parte ré optou por deixar transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
Pontuo que, consoante o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça sedimentado na Súmula nº 299, é plenamente admissível a ação monitória com base em cheque prescrito.
No caso dos autos, o cheque colacionado ao ID 213157112 atesta que a parte ré emitiu uma ordem para a instituição financeira efetuar o pagamento do montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) à parte autora.
Contudo, o título de crédito foi devolvido ao beneficiário pelos motivos 11 e 12, os quais indicam a inexistência de saldo suficiente para cobrir o valor indicado no documento.
Acrescento que o C.
Superior Tribunal de Justiça compreende que é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, nos termos da Súmula nº 531.
Saliento que a documentação acostada à exordial é prova apta e suficiente a demonstrar o crédito da parte autora, motivo pelo qual considero comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Caberia à parte ré, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente o comprovante de pagamento do débito materializado no título de crédito.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo, e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 1.743,66 (um mil e setecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e com a inclusão de juros de mora com base na taxa legal, sendo que ambos os encargos incidirão a partir da data da planilha de cálculo de ID 213157111, p. 1 (02/10/2024).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Ressalto que, conforme entendimento da 4ª Turma Cível do E.
TJDFT consubstanciado no acórdão nº 1936484, a aplicação literal do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser mitigada quando, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o processo não demandar do advogado maiores esforços ou o enfrentamento de questões de alta complexidade.
Portanto, fundado em tais razões, deixo de fixar os honorários advocatícios com base na tabela da OAB.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 15:16:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
18/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BEZALEL PROMOCAO DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BEZALEL PROMOCAO DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 03:06
Recebidos os autos
-
14/12/2024 03:06
Outras decisões
-
14/12/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:59
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
-
06/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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