TJDFT - 0713434-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS DANYLO SILVA PASSOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSIAS ROCHA GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:33
Denegado o Habeas Corpus a JOSIAS ROCHA GONCALVES - CPF: *01.***.*49-15 (PACIENTE)
-
05/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSIAS ROCHA GONCALVES em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
24/04/2025 00:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 21:06
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora FÁTIMA RAFAEL (Plantão Judicial) Número do processo: 0713434-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSIAS ROCHA GONCALVES IMPETRANTE: DOMINGOS DANYLO SILVA PASSOS AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE AGUAS CLARAS DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Domingos Danylo Silva Passos em favor de Josias Rocha Gonçalves, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão que deferiu o pedido prisão preventiva.
Narra que a Autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do Paciente, em razão de suposta prática da infração descrita no artigo 168, §1°, III, do CP, por fatos ocorridos em 1º de dezembro de 2021.
Assevera a ausência dos pressupostos que justifiquem a prisão preventiva, ressaltando que o Paciente possui residência fixa, família constituída e se dispõe a colaborar com as investigações.
Esclarece que a decisão que decretou a prisão preventiva “se limitou a tecer considerações de que o paciente tem condenações, de que não foi possível localizá-lo e de que existe uma certa ausência do paciente por tempo indeterminado”.
Sustenta que os fatos ocorreram há mais de 4 anos, de modo que não existe contemporaneidade a justificar a prisão preventiva, especialmente porque não há “fato que demonstre que o paciente cometeu novos ilícitos ou que a sociedade se encontra abalada pelo crime denunciado”.
Destaca que o crime é afiançável, passível de cumprimento em regime aberto e, ainda, há possibilidade de aplicação de medidas restritivas de direito e suspensão condicional do processo.
Aduz a ilegalidade do ato da autoridade coatora, que, equivocadamente, decretou a prisão preventiva do Paciente.
Requer a concessão da ordem e, consequentemente, a expedição de alvará de soltura.
Alternativamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório.
Decido.
A garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal estão elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, a prisão preventiva do Paciente foi decretada para garantir a ordem pública, tendo em vista que registra 7 condenações definitivas e responde a uma ação penal pela prática de estelionato.
Destacou o Juiz a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que não foi possível localizar o Paciente, apesar de ter sido ouvido durante o inquérito policial.
Para a decretação da prisão preventiva, é necessário o preenchimento de uma das hipóteses do art. 313 do CPP, ou seja, o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), o periculum lbertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por imprescindibilidade da instrução criminal e para assegurar a lei penal) e que a aplicação das cautelares diversas da prisão não sejam suficientes (art. 282, § 6º, do CPP).
Confira-se: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência). (...) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caputdo art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) Art. 282. (...) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. o paciente foi ouvido no inquérito policial.” No caso em exame, há prova da materialidade do crime e de indícios de autoria e o crime que lhe foi imputado tem pena máxima superior a 4 anos (art. 168, §1º, III, do CP).
Em análise preliminar, não vislumbro ilegalidade na ordem de prisão, pois o Paciente registra 7 condenações, de modo que restou demonstrado o requisito da garantia da ordem pública, e não foi encontrado no endereço informado quando lá foi procurado.
No momento, também não verifico a viabilidade de substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Não se pode olvidar, também, que o Paciente será comparecerá, na manhã desta segunda-feira (7.4.2025) à audiência de custódia (Id. 70584523, p. 198), momento em que o juiz poderá avaliar, com maior profundidade, a possibilidade de aplicação de uma medida alternativa à prisão.
Nessa perspectiva, ante a ausência de elementos que autorizem a liminar vindicada, há que ser mantida a prisão preventiva, pois não há evidências de constrangimento ilegal.
Diante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Publique-se e intimem-se.
Encaminhem-se os autos à egrégia 3ª Turma Criminal.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Em plantão judicial -
07/04/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
07/04/2025 08:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
07/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/04/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714821-25.2025.8.07.0000
Radio Atividade Fm LTDA
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Edinardo Costa Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 10:55
Processo nº 0706000-76.2023.8.07.0008
Banco Pan S.A
Gisele Fernandes de Castro
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:45
Processo nº 0703298-04.2025.8.07.0004
Raimundo Felix Feitosa
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 21:51
Processo nº 0705531-80.2025.8.07.0001
Evilazio Holanda de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Flavio Christmann Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 16:56
Processo nº 0701046-04.2025.8.07.0012
Clebia de Araujo dos Santos de Almeida
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Thifanny Vitoria Santos Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 23:51