TJDFT - 0706459-71.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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04/09/2025 06:07
Recebidos os autos
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04/09/2025 06:07
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:49
Outras decisões
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05/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:42
Outras decisões
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18/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/07/2025 12:55
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706459-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY REU: ANA CLAUDIA FRANCO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
18/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FRANCO DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706459-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY REU: ANA CLAUDIA FRANCO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 230631527).
A parte autora fez opção pelo "juízo 100% digital", o que deve ser deferido, nos termos da Portaria Conjunta nº29/2021.
Anote-se.
Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor ser o único titular dos direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel descrito na petição inicial, o qual foi cedido em comodato à parte ré, sua ex-companheira, em outubro de 2022, após o término do relacionamento afetivo havido entre as partes.
Informa que se trata de um bem adquirido em data anterior ao início da união estável, razão pela qual solicitou à parte ré, em janeiro do ano em curso, a sua desocupação; contudo, a demandada ainda não restituiu o imóvel.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para ser reintegrado na posse do imóvel indicado na inicial. É o relato necessário.
Decido.
De acordo com o art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse.
Além disso, para a obtenção do provimento liminar, devem estar preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, a seguir transcrito: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." No caso dos autos, não vislumbro a presença de elementos suficientes para subsidiar a pretendida liminar de reintegração de posse.
A análise da situação em tela demanda cautela, sobretudo porque se extrai do documento anexo que a requerida alega ser meeira e copossuidora do imóvel objeto da lide, cuja partilha será decidida pelo juízo competente, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes (processo nº 0720234-03.2022.8.07.0007 / 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras).
Portanto, não se vislumbra, por ora, elementos suficientes para autorizar, com segurança, a reintegração da parte autora na posse do imóvel, notadamente porque a questão relativa ao suposto esbulho perpetrado pela requerida deve ser analisada sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial.
Contudo, por medida de cautela, determino à parte requerida que se abstenha de alienar ou alterar a situação do imóvel em discussão, no intuito de evitar embaraços à prestação jurisdicional e eventual prejuízo a terceiro, sob pena de configurar eventual prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, VI, § 1º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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