TJDFT - 0704133-78.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/09/2025 07:20
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/03/2025 21:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704133-78.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por KATRINA JULIA MIRABOUR PEREIRA em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que efetuou a compra de um notebook produzido pela segunda ré, na plataforma digital mantida pela primeira.
Alega, no entanto, que o produto apresentava uma avaria na lateral e que não foi entregue o carregador.
Por isso, requer a restituição integral dos valores e a o recebimento de indenização por danos morais.
A primeira ré, em contestação, afirma que não há provas das alegações da autora, nem demonstração de nexo causal com os supostos danos apresentados.
Alega, também, que nem sequer houve contato da ré informando os supostos defeitos.
Também em contestação, a segunda ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade pelos supostos danos.
A autora se manifestou em réplica, em que informa que não houve o reembolso prometido.
Foi dada oportunidade às rés para se manifestarem sobre os documentos.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da segunda ré é matéria atinente ao mérito.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Deixo de inverter o ônus da prova, pois não restou demonstrada a excessiva dificuldade na produção de provas por parte da autora.
A controvérsia recai sobre as avarias apresentadas pelo notebook fabricado pela segunda ré adquirido na plataforma de e-commerce da primeira, e pela recusa em promover o reembolso após solicitação da autora.
Dito isso, a autora se desincumbiu do ônus de provar que solicitou o cancelamento da compra assim que recebeu o produto, pois apresentava avarias e veio sem o carregador.
Tal informação é corroborada pelo e-mail encaminhado pela primeira ré, em que confirma o reembolso em dez dias, o que não foi cumprido.
A primeira ré,
por outro lado, apenas afirma que não houve pedido cancelamento ou troca, sem impugnar especificamente os e-mails enviados pela autora.
Assim, considerando que a autora apresentou provas suficientes para comprovar o cancelamento da compra e o não reembolso do valor, a primeira ré deve ser responsabilizada pela devolução dos valores.
Ainda que a segunda ré seja a fabricante do produto, não foi atribuída nenhuma conduta ilícita praticada por ela, sendo que o cerne da controvérsia recai sobre o cancelamento e não reembolso da compra pela primeira ré.
Por fim, em que pese a inconveniência, a situação narrada não se mostrou suficiente para causar relevante abalo psicológico a autora, pois não foram apresentados elementos concretos capazes de verificar que os fatos repercutiram para além da esfera patrimonial nem que houve um desproporcional tempo gasto para tentar resolver a questão administrativamente.
Dessa forma, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a primeira ré ao pagamento de R$ 2.899,33 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Julgo improcedentes os pedidos em relação a segunda ré.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 18 de março de 2025, 15:22:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
06/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:49
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 11/09/2024
-
30/10/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/09/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/07/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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09/07/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:53
Outras decisões
-
23/05/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/05/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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