TJDFT - 0700538-58.2025.8.07.0012
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:33
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:33
Outras decisões
-
19/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:57
Outras decisões
-
23/07/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:54
Outras decisões
-
09/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:00
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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27/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700538-58.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ERSON BATISTA LIMA SENTENÇA 1.
Determinada a emenda da petição inicial (ids. 233737555 e 231575111), a parte autora deixou transcorrer in albis os prazos que lhe foram conferidos para cumprimento da ordem, limitando-se a requerer prorrogação de prazo. 2.
Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 3.
Vale frisar que não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 6.
Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 7.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 8.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2]. 9.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
12/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:38
Outras decisões
-
25/04/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700538-58.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
B.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, levante-se o sigilo dos autos, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para comprovar que o requerido é o atual proprietário do veículo; ou que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiro, a posse foi transferida ao devedor fiduciante; 3.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/04/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/03/2025 14:45
Juntada de comunicação
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26/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:25
Suscitado Conflito de Competência
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25/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:41
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:41
Outras decisões
-
17/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/02/2025 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
30/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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