TJDFT - 0751099-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 22:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de OILBRAX S/A em 19/08/2025 23:59.
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07/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 23:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/06/2025 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de OILBRAX S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 02:44
Publicado Edital em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:14
Expedição de Edital.
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22/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de OILBRAX S/A em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751099-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA REU: OILBRAX S/A SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por BEAUVALLET GOIÁS ALIMENTOS LTDA em desfavor de INVESTPETRO SONDAS E PARTICIPAÇÕES (OILBRAX S/A), partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 222789101, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível da parte ré, no importe de R$ 5.399,17 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), originado em negócio de fornecimento de mercadoria celebrado entre as partes, em valor atualizado por ocasião do ajuizamento da ação.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 218450113 a ID 218450129.
Citada (ID 226321262), a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 229237590.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em negócio tendo por objeto o fornecimento de mercadorias em favor da ré, do qual foi extraída a nota fiscal de ID 218450127, que consigna o recebimento dos produtos pela adquirente (pág. 2).
Tais documentos, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o acolhimento da pretensão.
No que se refere à extensão da obrigação, quanto à atualização monetária com referencial no índice INPC, bem como a incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, fatores computados nos cálculos de ID 218450129, carecem de previsão contratual, devendo os encargos de mora, portanto, observar o disposto no art. 406 do Código Civil.
Assim, ausente a prova do adimplemento da obrigação, suficientemente estampada nos documentos carreados aos autos, ônus processual que (art. 373, inciso II, do CPC) recairia sobre a parte demandada, tampouco sendo verificado qualquer impedimento à exigibilidade obrigacional, nos limites ora assentados, impositivo se mostra o reconhecimento do direito ao crédito, observados, contudo, os parâmetros de incidência dos encargos moratórios ora estabelecidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 3.330,15 (três mil, trezentos e trinta reais e quinze centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), ambos a partir do vencimento da obrigação (02/10/2021).
Diante da sucumbência amplamente preponderante, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de OILBRAX S/A em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/01/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:25
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/01/2025 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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