TJDFT - 0724695-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:43
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724695-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VALERIO BAPTISTA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marcos Valério Baptista em face de SHPS Tecnologia e Serviços, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual devido a perda do objeto, considerando-se o pedido de indenização relativa a danos materiais.
A parte ré alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui ao réu a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nos presentes autos, alega o autor que viu um anúncio na plataforma ré relativo a pneus.
Relata que fez contato com o vendedor através do aplicativo da requerida e o anunciante pediu o número de seu telefone e assim finalizaram a venda com o pagamento diretamente ao anunciante.
Conta que não recebeu a mercadoria, tampouco o estorno da quantia paga.
Requer indenização pelos danos materiais sofridos.
A requerida, por sua vez, que o autor realizou a compra fora da plataforma.
Pois bem.
Em que pese a compra ter se iniciado na plataforma da Shopee, restou demonstrado que o autor efetuou os pagamentos diretamente ao vendedor, bem como prosseguiu com contatos particulares via aplicativo WhatsApp, não utilizando os mecanismos de proteção disponibilizados pela plataforma.
Preceitua o artigo 14, §3º, do CDC que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, diante da farta informação contida no contrato de adesão aos serviços, especificando regras e procedimentos para utilização da plataforma, além das regras de segurança constantes do site, verifica-se que inexiste ato ilícito praticado pela ré e sim culpa exclusiva do consumidor que negociou a compra dos produtos fora da plataforma, pois negociou com terceiro em ambiente externo àquele oferecido pela plataforma, o que rompe o nexo de causalidade, afastando qualquer responsabilidade da empresa requerida.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE.
MERCADO LIVRE.
NEGOCIAÇÃO FORA DA PLATAFORMA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
ADMISSIBILIDADE 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
CASO EM EXAME 2.
Recurso Inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por entender que houve culpa exclusiva do recorrente no que tange ao golpe sofrido.
III.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma falha por parte do recorrido apta a responsabilizá-lo pelo golpe sofrido pelo recorrente.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Das Normas Aplicáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Destaca-se, ainda, que a responsabilidade civil estabelecida no CDC se assenta sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, de modo que o fornecedor, não apresentando a qualidade esperada ou a segurança exigida, deve responsabilizar-se pelos danos causados a seus consumidores (art. 14, § 1º, I e II do CDC). 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato decorreu de culpa exclusivo do consumidor ou de terceiros. 7.
O § 3º do art. 14 do CDC é claro ao criar a inversão “ope legis” do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 8.
No caso, contudo, entendo que não houve falha do recorrido que cooperasse ou facilitasse para a consumação da fraude. 9.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (artigo 14 do CDC).
Não obstante as alegações do recorrente, não há indicação de participação do recorrido, ainda que indireta, apta a responsabilizá-lo. 10.
Isso porque, conforme assumido pelo próprio recorrente, este formulou negociações de compra e venda diretamente com o fornecedor do produto, por meio de seu número telefônico, totalmente fora das plataformas do recorrido. 11.
Assim, não evidenciada qualquer falha do recorrido, mas sim falta de cautela do recorrente, não há que se falar em responsabilização pela fraude perpetrada por terceiros.
V.
DISPOSITIVO 12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$600,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Tese de Julgamento: Não há que se falar em falha na prestação dos serviços quando a fraude praticada ocorre por culpa exclusiva do consumidor. _____________________ 4 / 4 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º, I e II. (Acórdão 1950717, 0708351-91.2024.8.07.0006, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Assim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO BAPTISTA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO BAPTISTA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO BAPTISTA em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO BAPTISTA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/01/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 03:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:03
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/12/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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08/12/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:51
Outras decisões
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22/11/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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