TJDFT - 0705314-97.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:20
Outras decisões
-
31/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/03/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0705314-97.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SILVA REU: ENZO BATISTA CARNEIRO RABELO CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação do administrador judicial quanto à intimação de ID 225553490.
DE ORDEM, encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já também intimada por publicação para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 10:24:20.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
25/02/2025 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 22:02
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EXTRAFORT ATACADISTA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 12:31
Desentranhado o documento
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29/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:09
Outras decisões
-
28/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:23
Publicado Edital em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES NA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTRAFORT ATACADISTA LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-27, Processo nº: 0705314-97.2022.8.07.0015 (Art. 7º, §2º, c/c art. 8º, da Lei nº. 11.101/2005, por analogia) Data da Declaração da Dissolução Total: 06/09/2022 Liquidante Judicial: ABDON CARLOS RIBEIRO JORDÃO, OAB/DF 14.811 Endereço: Avenida Pau Brasil, Lote 05, Sala 605, Edifício E-Business, Águas Claras, Distrito Federal.
CEP. 71.916-500 Telefone: (61) 99221-7227 E-mail: [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna pública a Segunda Relação de Credores na LIQUIDAÇÃO da sociedade empresária e processo em epígrafe, apresentada pelo(a) administrador(a) judicial, e AVISA ao Comitê de Credores, se houver, ao(s) credor(es), devedor(es) e ao(s) sócio(s) da sociedade empresária devedora, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº. 11.101/2005 (por analogia), que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital, poderá(ão) ter acesso ao(s) documento(s) que fundamentaram a elaboração desta Relação de Credores, junto ao Liquidante Judicial acima especificado, podendo ainda, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005 (por analogia), no mesmo prazo, apresentar ao Juiz, por meio de advogado devidamente constituído, IMPUGNAÇÃO contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a qual deverá ser distribuída, com recolhimento de custas.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 17:58:49.
Eu, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) 2ª RELAÇÃO DE CREDORES (ID 207203784): CREDOR – NOME RAZÃO SOCIAL / CPF ou CNPJ / ENDEREÇO / CRÉDITO 1- União – Fazenda Nacional - PGFN 00.394.460/0216- 53 - Valor: R$ 1.835,19 2- Secretaria de Estado de Fazenda do DF 00.394.684/0001- 53 - Valor: R$ 1.316,28 -
13/12/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 19:51
Expedição de Edital.
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12/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:21
Outras decisões
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17/10/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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15/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0705314-97.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SILVA REU: ENZO BATISTA CARNEIRO RABELO CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo requerido pelo autor.
Com sua manifestação, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 22:17:48.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
12/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EXTRAFORT ATACADISTA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EXTRAFORT ATACADISTA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Edital em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTRAFORT ATACADISTA LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-27, E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0705314-97.2022.8.07.0015 (Art. 99, III, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, por analogia).
Data da Declaração da Dissolução Total: 06/09/2022 Liquidante Judicial: ABDON CARLOS RIBEIRO JORDÃO, OAB/DF 14.811 Endereço: Avenida Pau Brasil, Lote 05, Sala 605, Edifício E-Business, Águas Claras, Distrito Federal.
CEP. 71.916-500 Telefone: (61) 99221-7227 E-mail: [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0705314-97.2022.8.07.0015, por sentença proferida em 06/09/2022, ID 135854743, complementada em 29/09/2022, ID 138264668, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECLARADA a DISSOLUÇÃO TOTAL da sociedade empresária EXTRAFORT ATACADISTA LTDA, CNPJ 11.552.626/0001-2.
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es) que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005 (por analogia), contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Liquidante Judicial, conforme dados acima especificados, suas declarações e documentos justificativos de seus créditos.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:31:16.
Eu, Rachel Cristiane Eto, Diretora de Secretaria Substituta, expeço e assino eletronicamente este edital por determinação do MM.
Juiz de Direito.
RACHEL CRISTIANE ETO Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença - ID 135854743: "Trata-se de ação de dissolução total de sociedade promovida por LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SILVA em face de ENZO BATISTA CARNEIRO RABELO.
Para tanto, a parte autora alegou que a sociedade EXTRAFORT ATACADISTA LTDA foi constituída em 23/12/2009; que o réu entrou na sociedade em 25/11/2021; e que houve grave desentendimentos entre os sócios, de forma se impossível a continuidade da empresa.
Assim, considerando a sua inexequibilidade, requereu a dissolução total da sociedade.
A inicial foi recebida pela decisão de ID. 122429114, que indeferiu a tutela de urgência.
Citado (ID. 129250992), a parte ré apresentou contestação de ID. 131422710.
Em sede preliminar, arguiu a incorreção do valor da causa.
No mérito, concordou com a dissolução total da sociedade.
Réplica no ID. 134307114.
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de dissolução total da sociedade.
Preliminarmente, tendo em vista a pretensão se tratar de dissolução de sociedade, de fato, o valor da causa deve corresponder ao valor do seu capital social, de forma que acolho a preliminar para retificar o valor da causa no montante de R$ 50.000,00, conforme certidão simplificada de ID. 121980798.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, além de não ser necessária a produção de outras provas além das acostadas aos autos.
Nos termos do art. 1.034, inciso II, do Código Civil, dissolve-se a sociedade quando exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.
Essa hipótese se descortina no caso concreto, já que é incontroverso que a sociedade se encontra atualmente inativa e que os sócios concordam com a dissolução da sociedade.
Assim, tendo em vista a dissolução ser amigável, compete a este juízo tão somente decretá-la, nos termos do art. 603, do CPC.
Destaca-se que na primeira fase do rito da dissolução total não há que se perquirir se houve culpa de qualquer das partes, devendo-se aferir tão somente se houve a inexecutabilidade do objeto social em virtude da decisão unânime das sócias.
E, uma vez julgado procedente o pedido dissolução total, não há que se falar em apuração de haveres (consequência da dissolução parcial de sociedade), mas de liquidação de empresa, consistente na alienação do ativo, quitação do passivo e partilha entre os sócios do remanescente, se houver (artigos 1.102 a 1.112 do CC).
Destaca-se ainda que o procedimento de liquidação de sentença não tem o objetivo de buscar o ressarcimento de eventuais despesas pagas unilateralmente por uma das sócias em desfavor da outra.
Essa pretensão deve ser buscada em ação própria e perante o juízo cível competente.
Por fim, é necessário fixar a data de encerramento da empresa.
No caso autos, com as partes não indicaram a data em que a empresa se encerrou faticamente, a dissolução se dará com o trânsito em julgado desta sentença.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a dissolução total da sociedade empresária EXTRAFORT ATACADISTA LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 11.***.***/0001-27.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nos termos do art. 603, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios a nenhumas das partes.
Ficam elas também dispensadas do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 1.
Oficie-se a Junta Comercial, para comunicação desta, devendo o órgão fazer constar nos registros da sociedade a inscrição "em liquidação" (art. 1.103, Parágrafo Único, Código Civil). 2.
Nomeio liquidante judicial Dr.
VLADIMIR GOMES CHAGAS - Tel. 98138-6115 OAB/DF 056.548, telefones (61) 98138-6115 e 3554-4129, e-mail [email protected], endereço residencial QI 02, Conjunto E, Apartamento 215, Guará I, Brasília/DF, CEP 71.010-050, que deverá ser intimada para assinar o termo de compromisso, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a sua expedição, a partir de quando estará investida para a prática de todos os atos da função, elencadas a seguir: "Art. 1.103.
Constituem deveres do liquidante: I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente; VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário; VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda; VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais; IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único.
Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula 'em liquidação' e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade." 3.
Após prestar o compromisso, deverá a Liquidante elaborar, em quinze dias, o inventário e o balanço geral do ativo e do passivo, bem como deverá tomar as diligências necessárias para retomar os veículos arrendados, inclusive, se o caso, ajuizando a ação judicial competente. 4.
Como diligência, a fim de salvaguardar os interesses das partes, determino: (i) às partes para que depositem em juízo todos os livros comerciais obrigatórios e documentos contábeis que estiverem em sua posse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; (ii) a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria Fiscal do Distrito Federal, para que informem se há débitos tributários em nome da sociedade em liquidação; (iii) a pesquisa e o bloqueio de bens em nome da sociedade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito". Íntegra da sentença (embargos de declaração) - ID 138264668: "Trata-se de embargos de declaração opostos por ENZO BATISTA CARNEIRO RABELO em face da sentença de ID. 135854743 que dissolveu, de forma total, a sociedade empresária EXTRAFORT ATACADISTA LTDA e determinou a liquidação judicial da mesma.
O embargante defende que a empresa já foi dissolvida e que o ativo já foi dividido entre as partes, não havendo mais bens para liquidar.
Decido.
De fato, entendo que houve erro material na sentença embargada quando determinou a liquidação judicial da sociedade empresária EXTRAFORT ATACADISTA LTDA.
Da dissolução total de uma sociedade empresária segue-se o procedimento de sua liquidação (artigos 1.102 e 51, caput, ambos do CC).
Apenas após a liquidação é que a sociedade deixa de ter existência jurídica (artigos 1.109, caput e 51, § 3º, ambos do CC).
Contudo, a liquidação pode se dar de forma judicial ou extrajudicial (artigos 1.102 e 1.111, ambos do CC).
Os sócios têm o poder de proceder à liquidação da sociedade, de forma administrativa, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. É apenas em caso de resistência imotivada de um ou alguns dos sócios (pretensão resistida) que surge a necessidade/possibilidade de postular a liquidação judicial.
E é apenas mediante provocação do interessado (postulação) que se processa a liquidação judicial.
Nesse sentido, oficie-se a Junta Comercial acerca da dissolução total da sociedade e da sua condição de sociedade em liquidação, e não tendo havido pedido de quaisquer das partes no sentido da sua liquidação judicial, revogo a determinação nesse sentido e, após oficiado e certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento do processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito".
Primeira Relação de Credores - ID 207203784: CREDOR – NOME RAZÃO SOCIAL CPF ou CNPJ ENDEREÇO CRÉDITO União – Fazenda Nacional - PGFN 00.394.460/0216- 53 SAN, Quadra 05, Asa Norte, Brasília/DF Cep.: 70.297- 400 R$ 1.835,19 Secretaria de Estado de Fazenda do DF 00.394.684/0001- 53 SBN, Quadra 02, Ed.
Vale do Rio Doce 7º andar, Brasília/DF Cep.: 70.040- 909 R$ 1.316,28 -
16/08/2024 14:20
Expedição de Edital.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:15
Outras decisões
-
13/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0705314-97.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SILVA REU: ENZO BATISTA CARNEIRO RABELO CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação do administrador judicial quanto à intimação de ID 198836939.
DE ORDEM, encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já também intimada por publicação para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:23:16.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
17/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/04/2024 18:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/04/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/04/2024 14:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/04/2024 13:40
Juntada de carta
-
08/04/2024 08:40
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:25
Outras decisões
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0705314-97.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SILVA REU: ENZO BATISTA CARNEIRO RABELO CERTIDÃO Fica o liquidante intimado para "apresentar a primeira relação de credores e o relatório acerca do ativo e do passivo", nos termos da decisão de ID 184640444.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 20:44:21.
Rachel Cristiane Eto Servidor Geral -
08/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da decisão de ID. 136877227, compete ao liquidante arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; proceder à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; ultimar os negócios da sociedade; realizar o ativo, pagar o passivo; e partilhar o remanescente entre os sócios.
Ocorre que o liquidante não vem exercendo suas atribuições a contendo, especialmente porque vem limitando a sua atuação a diligências das partes.
Compete ao liquidante por diligência própria cumprir o disposto no art. 1.103 do CC, ainda que, após investigações próprias, constate que inexistem bens a arrolar e arrecadar e dívidas.
Assim, primeiramente, intimo as Fazendas Públicas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência de créditos referente à empresa liquidanda.
Após, intime-se o liquidante para apresentar a primeira relação de credores e o relatório acerca do ativo e do passivo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:20
Outras decisões
-
24/01/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:19
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0705314-97.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SILVA REU: ENZO BATISTA CARNEIRO RABELO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da petição do liquidante de ID 172016934.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 13:34:17.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria -
19/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0705314-97.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SILVA REU: ENZO BATISTA CARNEIRO RABELO CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da liquidação judicial quanto à determinação/intimação de ID 164326616.
DE ORDEM, encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já também intimada por publicação para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:56:57.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria -
02/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ENZO BATISTA CARNEIRO RABELO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:13
Expedição de Termo.
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 08:07
Juntada de carta
-
17/05/2023 05:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 19:08
Juntada de carta
-
12/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
26/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 11:30
Juntada de carta
-
09/01/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:32
Juntada de carta
-
11/11/2022 19:09
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 23:40
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ENZO BATISTA CARNEIRO RABELO em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ENZO BATISTA CARNEIRO RABELO em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/09/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 00:27
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:05
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 18/05/2022 23:59:59.
-
15/05/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 09:58
Recebidos os autos
-
25/04/2022 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:13
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
29/03/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/03/2022 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 13:43
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/03/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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