TJDFT - 0706174-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706174-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTOPHE DE ALMEIDA TELES EXECUTADO: PETERSON WILLENER BARBOSA RIBEIRO, WILLENER ENGENHARIA EIRELI, ADRIANE GONZAGA DA PENHA, TORO SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, em ofensa ao artigo 833, inciso X, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois a impenhorabilidade de verba inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não é presumida como a parte executada quer fazer crer.
Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 240266681.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 240266681.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, RENOVE-SE a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 15:10:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:23
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:23
Outras decisões
-
06/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TORO SERVICOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
23/07/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:41
Publicado Edital em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:40
Juntada de edital
-
16/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de TORO SERVICOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CHRISTOPHE DE ALMEIDA TELES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706174-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTOPHE DE ALMEIDA TELES EXECUTADO: PETERSON WILLENER BARBOSA RIBEIRO, WILLENER ENGENHARIA EIRELI, ADRIANE GONZAGA DA PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença movido pela parte credora acima nominada contra as partes executadas supra identificadas, onde se pede a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios Autos, visando a sua celeridade.
A empresa foi citada, como determina o artigo 135 do CPC.
Apresentou defesa no ID 231914620.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da parte executada, mesmo diante das incessantes buscas de bens nada foi encontrado a não ser uma empresa em nome da parte executada.
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis neste juízo, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, a parte exequente defendeu que a única opção para a satisfação do débito a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte devedora para que a empresa responda pela dívida respectiva.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da parte executada para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC para a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A esse respeito, entendo que a falta de interesse da parte executada para adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para esse fim, por si só, já delineia fraude.
No mesmo sentido, colho o aresto do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da parte executada para alcançar o patrimônio da empresa TORO SERVIÇOS LTDA até o bastante para liquidação do crédito exequendo; devendo a referida empresa integrar o polo passivo do feito.
ANOTE-SE.
DEFIRO a pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em face da empresa TORO SERVIÇOS LTDA.
Caso infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa INFOJUD referente às declarações de IR.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025 16:03:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:46
Outras decisões
-
12/05/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TORO SERVICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2025 22:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/03/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 23:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 23:03
Outras decisões
-
03/12/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/08/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706174-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTOPHE DE ALMEIDA TELES EXECUTADO: PETERSON WILLENER BARBOSA RIBEIRO, WILLENER ENGENHARIA EIRELI, ADRIANE GONZAGA DA PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Instaure-se o incidente, pois este assegura contraditório prévio, permitindo que os sócios apresentem as suas alegações e procurem demonstrar que não estão presentes os requisitos da lei material para a desconsideração.
Citem-se os Suscitados para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 00:43:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 22:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:41
Outras decisões
-
19/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:56
Outras decisões
-
07/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706174-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTOPHE DE ALMEIDA TELES EXECUTADO: PETERSON WILLENER BARBOSA RIBEIRO, WILLENER ENGENHARIA EIRELI, ADRIANE GONZAGA DA PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reiteração da recém-realizada consulta ao SISBAJUD, a qual inclusive se valeu da ferramenta teimosinha, uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Em atenção à petição retro, esclareço ao Exequente que deverá ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com demonstração específica de satisfação dos requisitos elencados pelo art. 50 do CC, bem como o recolhimento das custas correspondentes.
Alternativamente, poderá o Exequente indicar novos bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC). Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 12:32:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:08
Outras decisões
-
10/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706174-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTOPHE DE ALMEIDA TELES EXECUTADO: PETERSON WILLENER BARBOSA RIBEIRO, WILLENER ENGENHARIA EIRELI, ADRIANE GONZAGA DA PENHA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:32
Outras decisões
-
23/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CHRISTOPHE DE ALMEIDA TELES em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ADRIANE GONZAGA DA PENHA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:09
Outras decisões
-
21/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706174-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTOPHE DE ALMEIDA TELES EXECUTADO: PETERSON WILLENER BARBOSA RIBEIRO, WILLENER ENGENHARIA EIRELI, ADRIANE GONZAGA DA PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do crédito exequendo, bem como indicar novos bens passíveis de penhora.
Prazo: 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 23:41:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 08:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:36
Outras decisões
-
30/01/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de ADRIANE GONZAGA DA PENHA em 29/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ADRIANE GONZAGA DA PENHA em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de PETERSON WILLENER BARBOSA RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de WILLENER ENGENHARIA EIRELI em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de PETERSON WILLENER BARBOSA RIBEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ADRIANE GONZAGA DA PENHA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de WILLENER ENGENHARIA EIRELI em 24/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706174-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTOPHE DE ALMEIDA TELES REVEL: PETERSON WILLENER BARBOSA RIBEIRO, WILLENER ENGENHARIA EIRELI, ADRIANE GONZAGA DA PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 302.757,64.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 12:35:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 20:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:17
Outras decisões
-
25/09/2023 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 11:05
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:11
Publicado Edital em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0706174-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTOPHE DE ALMEIDA TELES - CPF/CNPJ: *16.***.*68-34, contra REQUERIDO: PETERSON WILLENER BARBOSA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *23.***.*40-30, WILLENER ENGENHARIA EIRELI - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-08 e ADRIANE GONZAGA DA PENHA - CPF/CNPJ: *17.***.*56-27, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de PETERSON WILLENER BARBOSA RIBEIRO (CPF: *23.***.*40-30); WILLENER ENGENHARIA EIRELI (CPF: 13.***.***/0001-08) e ADRIANE GONZAGA DA PENHA (CPF: *17.***.*56-27); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 2,82 (dois reais e oitenta e dois centavos e R$ 2,81(dois reais e oitenta e um centavos), respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 4 de setembro de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
04/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/09/2023 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 06:52
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de PETERSON WILLENER BARBOSA RIBEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de WILLENER ENGENHARIA EIRELI em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ADRIANE GONZAGA DA PENHA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706174-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTOPHE DE ALMEIDA TELES REVEL: PETERSON WILLENER BARBOSA RIBEIRO, WILLENER ENGENHARIA EIRELI, ADRIANE GONZAGA DA PENHA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
Relata o Autor ter firmado contrato de empréstimo, em razão do qual transferiu aos três Réus a quantia total de R$ 138.000,00.
Afirma, todavia, ter sido vítima de fraude, na medida em que os Réus jamais arcaram com a contraprestação assumida, sendo investigados em procedimentos criminais pelo crime de estelionato em razão de contratos análogos.
Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Está demonstrada, ainda, a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Destaca-se, em especial, o contrato de ID 154498503 e os comprovantes de transferência de ID 154498505.
Assinalo que, embora apenas o 1º Réu tenha firmado o contrato objeto desta lide, os valores objeto desta lide foram transferidos a todos os Réus, sendo inequívoca a atuação conjunta deste na perpetração da fraude em desfavor do Autor.
Devida, portanto, a condenação dos Réus ao pagamento dos valores inadimplidos em desfavor do Autor.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar os Réus ao pagamento do débito assumido ao contrato de ID 154498503, Cláusulas 8ª, 9ª e 10ª, garantida a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada prestação (art. 397, caput, do CC).
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 12:28:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/08/2023 21:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:35
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 21:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:49
Decretada a revelia
-
27/07/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ADRIANE GONZAGA DA PENHA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PETERSON WILLENER BARBOSA RIBEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de WILLENER ENGENHARIA EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 00:04
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:04
Outras decisões
-
16/05/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 13:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008511-66.2015.8.07.0009
Marcone Oliveira Porto
Eduvirges Borges Coelho
Advogado: Marcone Oliveira Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2020 14:45
Processo nº 0713072-90.2023.8.07.0016
Ester Vilela Goncalves Ribeiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriel Alves Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 14:50
Processo nº 0704212-06.2023.8.07.0015
Heitor Yong Te Tsai
Renato de Paiva Peres
Advogado: Douglas Vasques de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 19:53
Processo nº 0712141-11.2023.8.07.0009
Johnny Neves dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lucas Domingues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 11:08
Processo nº 0714581-95.2023.8.07.0003
Gisele Freitas Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Caio Carvalho Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 16:39