TJDFT - 0713072-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:46
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/10/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713072-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTER VILELA GONCALVES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, pelo princípio da asserção, afasto as preliminares alegadas em sede de contestação, uma vez que se confundem com a análise do mérito.
A espécie dos autos envolve a verificação da responsabilidade civil decorrente da alegada falha na segurança dos serviços do requerido, que teria contribuído para o golpe perpetrado por terceiro em desfavor da autora.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores independe da demonstração do elemento culpa, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
As alegações das partes e os documentos que instruem os autos, notadamente os prints das ligações recebidas e a ocorrência policial ID 151792758, demonstram que a requerente foi vítima de golpe da “falsa central” em que, acreditando estar falando com preposto do requerido - em razão de nas ligações recebidas constar no visor o número oficialmente pertencente ao requerido -, seguiu as orientações do fraudador e permitiu as transações bancárias objeto da lide.
Delimitados tais marcos, cumpre analisar a responsabilidade civil do requerido em relação aos prejuízos alegados pela requerente.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou seria o caso de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já uniformizou entendimento, através da súmula n. 479, no sentido de que as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso dos autos, restou demonstrado que terceiros instruíram a autora a instalar programa que permitiu o acesso remoto a sua conta e a efetivação de transferência e empréstimo, supondo tratar-se de um procedimento para resolver uma tentativa de invasão em sua conta bancária.
A parte ré apenas alegou que as transações foram realizadas com uso de dados e senha pessoal da autora, o que não é suficiente para elidir sua culpa, que é objetiva.
A segurança é dever indeclinável das operações realizadas na prestação do serviço de instituição financeira e a fraude não exime a requerida de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Assim é a jurisprudência do TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Verifica-se que a consumidora foi vítima da fraude conhecida como golpe da falsa central de atendimento, tendo recebido uma ligação do número oficial do banco, quando o estelionatário se passou por seu preposto e a orientou a realizar procedimentos no terminal de autoatendimento do banco, como medida de segurança, viabilizando operações bancárias mediante fraude. 2.
Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, bem como ao não dotar seus sistemas com a segurança tecnológica necessária a impedir sua violação por fraudadores, há responsabilidade daquela pelos danos materiais ocorridos.
A atuação de fraudador, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, na hipótese, se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade da instituição financeira, conforme se extrai da Súmula n.º 479 do STJ.
Precedentes: acórdãos n.º 1658306, 1632118 e 1425832. 3.
A fim de reparar o prejuízo causado à consumidora, impõe-se o cancelamento do contrato de empréstimo firmado mediante fraude, o estorno das compras efetuadas no cartão de crédito, bem como a devolução, de forma simples, do valor da transferência via pix, eis que a repetição em dobro exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor, o que não se verifica nos casos de fraude de terceiro em que em que a responsabilidade da instituição financeira se funda no risco da atividade. 4.
A mera falha na prestação de serviços, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da recorrente, razão pela qual não há falar-se em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizada a tal título.
Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante.
Ademais, há que se considerar, especialmente, que o ilícito se iniciou a partir da conduta de terceiro e o banco suportou prejuízos decorrentes da fraude. 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para cancelar o contrato de empréstimo no valor de R$ 4.600,00, condenar o recorrido a estornar as compras no cartão de crédito de titularidade da recorrente nos valores de R$ 311,00, R$ 10,00, R$ 30,00, R$ 397,98 e R$ 31,00, bem como para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995” (1692387, Data de Julgamento: 20/04/2023, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, Relatora RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA).
Desse modo, reconhecida a responsabilidade do requerido pela fraude bancária perpetrada em desfavor da requerente, impõe-se o acolhimento do pedido de reparação material, cabendo ao requerido pagar a autora o valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais).
Pela análise dos autos, entretanto, observa-se que o valor devido foi restituído à autora.
O extrato juntado pelo banco, ID 153188815, informa 4 transações de R$ 9.400,00.
Um primeiro débito, em seguida um crédito.
Após, um crédito novamente e o débito desse crédito.
Ou seja, os dois débitos são anulados pelos dois créditos.
Percebe-se, portanto, que o prejuízo já foi reparado, efetuando-se o crédito devido.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, conquanto não se olvide que as transações possam ter trazido transtornos e aborrecimentos, não restou demonstrado que os fatos narrados causaram consequências mais gravosas aptas a acarretar ofensas aos atributos de personalidade da requerente.
Cumpre destacar que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos suportados pela requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
A responsabilidade objetiva e a indenização correlata, in casu, devem se circunscrever aos danos materiais, pois a autora não trouxe aos autos nenhuma argumentação ou fato concreto que indique ou comprove repercussões que, efetivamente, extrapolem o prejuízo material, que ora está sendo recomposto.
Ademais, não se pode ignorar que o caso sub judice descreve um golpe perpetrado contra a requerente, que atinge igualmente o requerido.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência já deferida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a restituir à requerente a quantia de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo (a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/07/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:00
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 01:00
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 16:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 14:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:05
Deferido o pedido de ESTER VILELA GONCALVES RIBEIRO - CPF: *93.***.*59-34 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:29
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:05
Deferido em parte o pedido de ESTER VILELA GONCALVES RIBEIRO - CPF: *93.***.*59-34 (REQUERENTE)
-
20/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/03/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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