TJDFT - 0712141-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 17:51
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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03/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de JOHNNY NEVES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:41
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/09/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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29/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/09/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 12:24
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:00
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712141-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHNNY NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Noutro giro, observo que a parte autora pleiteou a concessão de medida liminar nos seguintes termos: “Requer seja concedida a medida liminar com o objetivo de retirar as negativações indevidas por parte da empresa enquanto não apresentar o título que embasa a cobrança”.
Nessa esteira, noticiou por meio da petição de ID 168886566 que a parte ré apresentou o contrato.
Assim, o pleito liminar, nos moldes em que vindicado, perdeu seu objeto, de modo que dele NÃO CONHEÇO.
Intime-se.
No mais, diante do comprovante de residência colacionado (ID 168886567), aguarde-se a realização da audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:41
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712141-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHNNY NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E S P A C H O Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela.
Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, intime-se a parte autora para apresentar documento oficial específico, emitido pelo SPC/SERASA/SCPC que ateste a negativação do seu nome, já que aquele de ID 167164682 não registra a natureza da consulta.
Ainda, deve também colacionar comprovante ATUALIZADO de residência em SAMAMBAIA/DF (NO SEU NOME).
Prazo de 05 dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência do feito.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/08/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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