TJDFT - 0700893-70.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0700893-70.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ELIANE ALVES DE LIMA DECISÃO Recebo a petição de ID 70091038 como embargos de declaração.
Alegou a embargante que o processo 0723845-44.2016.8.07.0016, nos quais foi proferida a decisão agravada não trata do pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE), pois é uma ação de cobrança (exercício findo), procedente em favor da médica, tendo sido devidamente finalizada e paga em 2019 por meio de RPV".
Com razão a agravada.
Os autos principais tratam de assunto diverso.
Com efeito, o processo 0723845-44.2016.8.07.0016 diz respeito à cobrança de valores reconhecidos administrativamente em favor da parte autora, médica da Secretaria de Saúde.
A sentença foi de procedência, transitou em julgado em 21/10/2016 e os alvarás para pagamento foram regularmente expedidos.
Se a autora é médica e servidora da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, evidente que os autos não poderiam se tratar de GAEE, questão debatida no agravo.
Assim, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pela agravada, revogo a decisão proferida no ID 69921109 e, por conseguinte, não conheço do agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
27/03/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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25/03/2025 18:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/03/2025 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em APDF 615
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19/03/2025 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/03/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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