TJDFT - 0710020-58.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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13/05/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2025 23:07
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:06
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCK ANDERSON DA SILVA GUSMAO GALVAO em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710020-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCK ANDERSON DA SILVA GUSMAO GALVAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por MARCK ANDERSON DA SILVA GUSMAO GALVAO em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que era beneficiário de plano de saúde ofertado pela requerida e que foi excluído unilateralmente na data de 31.08.2024.
Afirma que seu pai é o titular do contrato desde 1992 e que a requerida passou a ser a operadora a partir do ano de 2022 quando, em razão de migração, toda a sua família foi admitida na sua carteira de beneficiários.
Alega que a requerida limita a permanência do dependente até os 21 (vinte e um) anos, permitindo a continuidade, excepcionalmente, por mais 05 (cinco) anos, acaso o beneficiário estivesse cursando ensino superior.
Aduz que completou 21 anos ainda em 13.08.2003, e concluiu o ensino superior no ano de 09.05.2007, o que significa que a sua admissão no plano se deu por um equívoco administrativo da requerida, sendo que a sua permanência por um período de 2 anos e dois meses criou expectativa de direito que deve ser resguardada pelo Poder Judiciário.
Requer, em tutela de urgência, seja determinado à ré a imediata reinclusão do consumidor ao plano AMIL IDG INTERMEDIÁRIO QP NAC COPART PJ ADM, na condição de beneficiário, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo.
Ao final a confirmação da tutela de urgência, além da condenação em danos morais de R$3.000,00 A requerida apresentou defesa (ID 219247778) afirmando que a inclusão do autor se deu por erro administrativo.
Esclarece que a cláusula 3.3 do contrato admite como dependente os filhos que possuam até 24 anos completos, sendo a exclusão processada automaticamente.
Refuta os demais pedidos requerendo a improcedência da ação.
A parte requerente se manifestou em réplica. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Registre-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
Autor e ré reconhecem que a manutenção do autor no plano de saúde decorreu de erro administrativo.
A perda da condição de dependência, após atingir a idade limite prevista contratualmente, justifica a exclusão automática do beneficiário, ainda que após considerável período de tempo, pois o mero transcurso do tempo não tem o condão de constituir o direito de permanecer como dependente em prejuízo ao plano de saúde.
O autor, de fato, foi beneficiado com a permanência durante o lapso temporal que já deveria ter sido excluído, mas isso não gera a obrigação de manutenção pelo plano de saúde.
Ainda que tenha havido omissão da ré quanto à exclusão do dependente por longo período, a hipótese não pode ser compreendida como uma renúncia de prerrogativa contratual por parte da prestadora do serviço.
Com relação ao instituto da surrectio, a sua aplicação depende da configuração da boa fé objetiva, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A justificativa apresentada pelo autor de que não tinha conhecimento da referida cláusula não se sustenta, tendo em vista que o autor, por certo, não consta como dependente de seu genitor junto à Receita Federal, sendo evidente que não se enquadraria como dependente no plano de saúde.
Assim, o pedido de reinclusão do autor no plano de saúde não merece prosperar.
Melhor sorte não socorre o autor quanto ao pedido de reparação por dano moral, uma vez que não se observa falha na prestação do serviço em prejuízo ao autor, ao contrário, a permanência no plano somente foi em seu benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/11/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:27
Recebidos os autos
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28/11/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/10/2024 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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