TJDFT - 0707780-95.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 18:47
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 12:54
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:54
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/08/2025 10:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 22:44
Recebidos os autos
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20/08/2025 22:44
Indeferido o pedido de ISAAC REIS DA CUNHA RIBEIRO - CPF: *51.***.*76-56 (AUTOR)
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19/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707780-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC REIS DA CUNHA RIBEIRO REQUERIDO: ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento.
Fica, portanto, parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça: Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 08/08/2025, às 10:57,dirigi-me à ÁREA DE CHÁCARAS, CHÁCARA 22, COLÔNIA AGRÍCOLA 26 DE SETEMBRO,RUA 02, TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASÍLIA-DF, CEP 72155-000, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e À INTIMAÇÃO de ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA, CPF n°*51.***.*43-85, visto que o endereço apresentado está incompleto.
Isso porque não há a identificação do LOTE correspondente, sem o que não se faz possível localizar o local a ser diligenciado.
Certifico ainda que o número de telefone informado não está disponível e que o Whatsapp a ele vinculado pertence a diversa pessoa, ARTHUR GUILHERME. -
08/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/07/2025 23:08
Recebidos os autos
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09/07/2025 23:07
Deferido o pedido de ISAAC REIS DA CUNHA RIBEIRO - CPF: *51.***.*76-56 (AUTOR).
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04/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707780-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC REIS DA CUNHA RIBEIRO REQUERIDO: ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento.
Fica, portanto, parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para: X indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial:Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 11/06/2025 às 18:29, dirigi-me à(ao) SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE-CHÁCARA 73-B CONJUNTO B LOTE 32 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72236-800, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA, *51.***.*43-85, visto que, durante a diligência, percorri todo conjunto B e não encontrei casa 32 no conjunto.
Desse modo, retorno o mandado ao cartório para as providências cabíveis. -
24/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707780-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC REIS DA CUNHA RIBEIRO REQUERIDO: ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/06/2025 16:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-16h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 16:17:34. -
08/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 22:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 22:30
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/03/2025 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707780-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC REIS DA CUNHA RIBEIRO REQUERIDO: ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma genericamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Ademais, a suposta inadimplência contratual decorre do mês de março de 2024, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Outrossim, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, dado que, a princípio, os bens seriam de propriedade do falecido senhor ATAÍDE DE SOUZA.
Dessa forma, indefiro o pleito para concessão da tutela de urgência.
Aliás, em consulta ao processo de número 0700974-32.2025.8.07.0007 do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, observa-se que a parte autora havia informado que o contrato objeto dos autos é de compra e venda de bens pertencentes ao espólio de ATAÍDE DE SOUZA.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) juntar aos autos cópia da certidão de óbito de ATAÍDE DE SOUZA; 2) se houver processo de inventário em curso, o polo passivo deve ser ocupado pelo espólio de ATAÍDE DE SOUZA, representado pelo inventariante compromissado (artigo 618, I, CPC); 3) se houver bens a inventariar e o inventário ainda não tiver sido aberto (ou até que o inventariante preste o compromisso), o polo passivo deve ser ocupado pelo espólio de ATAÍDE DE SOUZA, representado pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 do CPC); 4) se houver bens a inventariar, o inventário ainda não tiver sido aberto e o administrador provisório não for conhecido, o polo passivo deve ser ocupado por todos os herdeiros de ATAÍDE DE SOUZA; e 5) se a partilha já tiver sido realizada, o polo passivo deve ser ocupado por todos os herdeiros de ATAÍDE DE SOUZA, sendo que cada um somente poderá responder na proporção da parte que lhe coube na herança (artigo 1.997 do Código Civil).
Em qualquer das hipóteses acima elencadas, deverá o autor indicar o nome completo e o endereço das pessoas indicadas, a fim de viabilizar a citação.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2025 20:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 20:18
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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