TJDFT - 0703303-20.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703303-20.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JEOVA VINICIUS RIBEIRO BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor indica endereço do veículo em outra comarca.
Requer expedição de carta precatória itinerante.
Nada a prover.
Nos termos do art. 3º, §12 do Decreto Lei no. 911/69, quando o veículo é localizado em comarca diversa o autor poderá fazer o requerimento direto ao juízo da comarca para expedição de mandado de busca e apreensão, devendo instruir o pleito com cópia da petição inicial e da decisão que deferiu a liminar.
Comprove o autor a distribuição de petição civil e expedição do mandado para apreensão do bem no endereço indicado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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10/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:24
Mandado devolvido redistribuido
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30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 04:27
Recebidos os autos
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21/05/2025 04:27
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703303-20.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JEOVA VINICIUS RIBEIRO BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há conexão entre a presente ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário proposta pelo réu, ainda que haja identidade de partes, pois os pedidos e causas de pedir são distintos, inexistindo prejudicialidade ou risco de decisões conflitantes.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, o simples ajuizamento de ação revisional, mesmo cumulada com consignação, não afasta a caracterização da mora, a qual somente se descaracteriza mediante demonstração de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual — o que não se verifica no caso, tampouco houve o depósito integral do débito.
Ressalte-se, ainda, que o réu reside em Sobradinho/DF, não havendo justificativa para o ajuizamento da ação revisional no Estado da Bahia, o que indica tentativa de retardar o curso da presente ação ou o cumprimento da obrigação contratual.
Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão formulado pelo réu ao Id. 229402828 e determino o regular prosseguimento da presente ação.
Fica a parte autora intimada a apresentar emenda à petição inicial, indicando o nome daqueles que deverão constar como depositários no mandado de busca e apreensão.
Desde já, promovo a restrição do veículo via RENAJUD.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
02/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2025 01:12
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:48
Outras decisões
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17/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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