TJDFT - 0803685-25.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:10
Baixa Definitiva
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25/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:55
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEBER FERREIRA DA SILVA FILHO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803685-25.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RECORRIDO(S) CLEBER FERREIRA DA SILVA FILHO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012324 EMENTA RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO PREVISTA NO CONTRATO.
RETENÇÃO PARA UTILIZAÇÃO FUTURA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, que não é o caso dos autos.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
De acordo com a cláusula 2.7.8 dos “Termos e Condições de Uso” do Mercado Pago (ID 72432612), “[e]m caso de pagamento a maior ou em duplicidade, o Usuário deverá entrar em contato com o cedente do título a fim de solicitar o ressarcimento do valor devido”. 3.
Se o consumidor pagou em duplicidade a fatura do cartão de crédito e imediatamente comunicou o equívoco à instituição financeira é devida a restituição do valor. 4.
A conversão do excesso pago em crédito a ser utilizado em operações futuras é indevida se dela discorda o consumidor que faz jus a devolução, conforme autorizado pelo contrato celebrado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que, em 1/11/2024, pagou, por engano, em duplicidade a fatura do cartão de crédito no valor de R$ 2.444,16.
Alegou que, embora tenha solicitado o estorno imediatamente, o banco réu se negou a devolver o valor, mantendo-o como crédito na fatura subsequente.
Sustentou que a retenção indevida dos valores lhe acarretou dificuldades financeiras, como a necessidade de realizar pagamentos por cartão de crédito com encargos adicionais e inadimplência parcial em parcela de empréstimo.
Acrescentou que houve tempo útil perdido para solucionar a questão.
Apontou prejuízo material de R$ 381,17 e pediu a restituição em dobro do valor pago em duplicidade ou alternativamente a restituição na forma simples, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Pediu em tutela de urgência - indeferida - a devolução imediata do valor retido.
Sentença.
Afastou a preliminar de ausência de interesse de agir.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 2.444,16.
Negou a indenização por danos materiais de R$ 381,17 e os danos morais.
Determinou ainda que o réu faça o cancelamento do crédito lançado em favor do autor.
Recurso do réu.
Pede o efeito suspensivo.
Sustenta que o valor não foi indevidamente cobrado, mas sim mantido como crédito ao consumidor, a ser utilizado em fatura futura, o que afastaria a existência de ilicitude.
Alega que a sentença deve ser reformada, afastando-se a condenação em danos materiais já reembolsados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:42
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/06/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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