TJDFT - 0749617-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
18/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0749617-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DENISE CORREA DA SILVA QUERELADO: MARCELLO MACEDO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por DENISE CORREA DA SILVA em face de MARCELLO MACEDO DE ALMEIDA.
Em audiência realizada em 24/03/2025 não foi possível a realização de acordo entre as partes, conforme ata de ID 230222561.
Os autos vieram conclusos para análise de possíveis defeitos na descrição fática da queixa, que necessitariam ser regularizados. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando a queixa-crime verifico que os fatos que ela descreve não apresentam as datas em que os crimes teriam sido cometidos em relação a cada fala contra a honra praticada pelo querelado.
Com efeito, ao invés de informar a data em que o querelado a teria xingado, difamado ou caluniado a querelante, na queixa afirma o dia em que foi feita a ocorrência policial, data esta inútil para o julgamento do fato, eis que a contagem do prazo decadencial e a data para o estabelecimento do fato se dá com a indicação da data em que é proferida a frase tida como desonrosa ou de quando a vítima toma conhecimento de seu autoria, mas jamais da data da ocorrência policial.
Com efeito, descreve a queixa: “(...) Pois bem, por meio da Ocorrência Policial nº 208.903/2023-2, de 17/12/2023 (...)” “(...) Em continuidade, por meio da Ocorrência Policial nº 18.041/2024-2, de 02/02/2024, ao tomar conhecimento das mensagens difamatórias, relatou (...) “(...) Por derradeiro, por meio da Ocorrência Policial nº 21.433/2024-2, de 07/02/2024, ao tomar conhecimento das mensagens difamatórias e das Injúrias (...)" Observo ainda que às fls. 04 da queixa encontra-se narrado que o querelado enviou mensagens de 25/11/2023 a 29/12/2023, contudo a queixa não explicita quais mensagens foram enviadas em que datas.
Deveria a querelante ter explicitado mensagem a mensagem a conduta do querelado, isto é, fala desonrosa a fala desonrosa em relação à data em que fora produzida a fim de que esse juízo pudesse analisar a viabilidade da acusação ante a possiblidade de ter sido ultrapassado o prazo decadencial quando do oferecimento da queixa ou não em relação a cada mensagem enviada, o que não o fez.
A queixa-crime foi oferecida em 12/06/2024.
Se contarmos da primeira data informada como sendo do envio de mensagens ilícitas de whatsapp informado na queixa, 25/11/2023, verifico que todas as mensagens enviadas de 25/11/2023 até 12/06/2024 não poderiam mais ser objeto de queixa-crime em face de já ter sido ultrapassado o prazo decadencial quando do oferecimento da queixa (12/06/2024).
Assim, esse juízo não tem como estabelecer quais condutas do querelado (mensagens) já se encontram abarcadas pela decadência e quais não se encontram, em face da deficiência da descrição fática contida na queixa-crime.
Estabelece o artigo 41 do Código de Processo Penal: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Não tendo sido narrado na queixa os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias necessárias ao estabelecimento da conduta do querelado, verifico que a queixa é inepta, cabendo verificar da possibilidade de sua emenda.
Como informado na queixa, o último fato praticado pelo querelante se deu em 29/12/2023, pelo que o prazo decadencial se escoou em 28/06/2024.
A regularização da queixa somente é possível dentro do prazo decadencial, sob pena de se burlar tal prazo, estendendo-o indefinidamente para o querelante, burlando as disposições do artigo 103 do Código Penal que estabelece: "Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia." Sobre a impossibilidade de emenda à queixa-crime após o escoamento do prazo decadencial já decidiu nosso eg.
TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO.
ELEMENTOS MÍNIMOS DOS INDÍCIOS E MATERIALIDADE.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE SANAR OS VÍCIOS.
PRAZO DECADENCIAL JÁ TRANSCORRIDO.
NEGA PROVIMENTO. 1.
Somente a queixa-crime apta interrompe o prazo decadencial, não se admitindo que eventual regularização da peça inicial acusatória, posterior ao prazo extintivo, possa afastar a decadência. 2.
Eventual regularização da queixa crime somente afasta a decadência quando procedida antes do transcurso do prazo extintivo. 3.
A ausência de elementos mínimo a demonstrar os indícios da materialidade e da autoria, inviabiliza o processamento da queixa-crime, não se admitindo sua emenda quando já decorrido o prazo decadencial, não afasta a referida causa extintiva da punibilidade. 4.
A procuração especial para oferecimento de queixa-crime (art. 44 do CPP) deve necessariamente indicar o fato criminoso específico, podendo apenas se referir ao crime de forma genérica. 5.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (Acórdão 1852829, 0746455-07.2023.8.07.0001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 20/05/2024.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
QUEIXA CRIME DADA POR PROCURADORA.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO DE MANDATO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Não atendo aos requisitos exigidos pelo art. 44, do CPP, a procuração outorgada a advogada para ajuizamento de queixa, a qual não faz qualquer menção ao nome do querelado ou aos fatos tidos por delituosos, não mencionando, sequer, quais seriam os tipos penais violados. 2.
O vício de representação é sanável, desde que ainda não decorrido o prazo decadencial de seis meses, não havendo como pretender o querelante regularizar a representação depois de ocorrida a decadência. 3.
Ausente a condição de procedibilidade, e não sendo mais possível regularização do mandato, é de ser mantida a decisão que rejeitou a queixa, com fulcro no art. 43, III, do CPP. 4. É possível a fixação de honorários sucumbenciais e custas processuais ainda que não tenha sido julgado o mérito da demanda, nos termos do novo CPC, aplicado subsidiariamente, visto que a querelada teve que constituir advogado para defendê-la. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Condenação da recorrente em honorários advocatícios e custas processuais. (Acórdão 1978290, 0724367-20.2024.8.07.0007, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PRAZO DECADENCIAL.
OBSERVÂNCIA.
PEDIDO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DA QUEIXA-CRIME.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ação penal privada está sujeita ao prévio pagamento das custas iniciais referentes à tramitação do processo judicial.
O não recolhimento das custas enseja a rejeição da queixa-crime, com fulcro no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
A regularização de eventuais vícios da queixa-crime deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de indevidamente alargar-se tal período. 3.
Na espécie, o recolhimento das custas iniciais foi efetuado dentro do lapso decadencial de seis meses, o que enseja o recebimento integral da queixa-crime. 4.
Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento integral da queixa-crime, dando-se prosseguimento ao feito. (Acórdão 1810912, 0714425-56.2023.8.07.0020, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.) Assim, não resta outra alternativa a não ser rejeitar a queixa-crime, nos termos do que preceitua o artigo 395, incisos I, do Código de Processo Penal: “Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (...)" Ante o exposto diante da inépcia da acusação em face da deficiência da descrição da conduta criminosa REJEITO a queixa-crime, com fulcro no artigo 395, I, do Código de Processo Penal e JULGO EXTINTA a punibilidade do querelado em face da decadência do direito de queixa da querelante, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Após a preclusão da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
03/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:50
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
31/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2025 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 17:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
26/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 17:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
29/08/2024 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 17:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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29/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
27/08/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
25/07/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 17:30, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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19/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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