TJDFT - 0700073-31.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:11
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/08/2025 16:11
Outras decisões
-
19/08/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FABRICIO LONDE MACEDO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de FABRICIO LONDE MACEDO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FABRICIO LONDE MACEDO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:14
Outras decisões
-
09/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700073-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: FABRICIO LONDE MACEDO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo ajuizada por BANCO HONDA S/A em desfavor de FABRICIO LONDE MACEDO.
Após o cumprimento da liminar (HONDA CIVIC EX CVT CINZA, chassi 93HFC2650LZ114909, modelo 2020, ano 2020, placas RED3A32-1225364504), ocorrido em 25/2/2025, a parte ré comprovou o pagamento do débito (R$ 16.699,76) ao ID 227740935, em 28/2/2025.
Intimada para se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo “in albis” – certidão de ID 230199198.
Relatei.
Decido.
Na forma do art. 3º, § 2º, do DL 911/69: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (grifei) Conforme o parágrafo primeiro do mesmo artigo, o devedor fiduciário dispõe do exíguo prazo de 5 dias, contados do cumprimento da liminar, para a quitação do contrato.
Conforme o auto de busca e apreensão, ao ID 227421777, o veículo foi apreendido no dia 25/2/2025, tendo o réu sido citado na mesma diligência.
O depósito de R$ 16.699,76 ocorreu no dia 28/2/2025 – comprovante ao ID 227740935.
Portanto, o pagamento ocorreu dentro do prazo legal de 5 dias do cumprimento da liminar.
Sendo assim, a medida que se impõe é a improcedência dos pedidos.
Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Promovida a baixa da restrição RENAJUD, conforme protocolo anexo.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/04/2025 08:04
Recebidos os autos
-
06/04/2025 08:04
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de FABRICIO LONDE MACEDO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 15:13
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:01
Declarada incompetência
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08/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/01/2025 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
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08/01/2025 09:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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08/01/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/01/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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