TJDFT - 0703452-07.2025.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:27
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO DE MORAES em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0703452-07.2025.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE MORAES ACUSADO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
As partes foram intimadas da juntada do laudo.
Manifestação do MPDFT no ID n. 245679123, que não apresentou qualquer impedimento para a homologação.
Por sua vez, a defesa do acusado, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, homologo o laudo pericial de ID n. 244695964, para que produza o regular efeito.
Diante da conclusão de que o acusado é semi-imputável, retomo o curso da ação penal n. 0705537-63.2025.8.07.0009.
Ressalto que o Laudo de ID n. 244695964 apontou que: "Se o periciando cometeu os crimes que lhe são atribuídos, em razão da Deficiência Intelectual Leve (DI Leve), era parcialmente capaz de entender o caráter criminoso de seus atos" e "Se o periciando cometeu os crimes que lhe são atribuídos, em razão da Deficiência Intelectual Leve (DI Leve), era facilmente influenciável por terceiros pela baixa capacidade cognitiva.
Assim, era parcialmente incapaz de se autodeterminar".
Portanto, a ação penal deverá prosseguir, ficando nomeada a Defensoria Pública como curadora do acusado Carlos Alberto Araújo de Moraes.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Nos autos principais, após a juntada desta decisão e cadastro da Defensoria Pública como curadora, remetam os autos conclusos para a continuidade da ação penal.
No mais, considerando que este incidente exauriu a finalidade a que se propunha, determino o arquivamento, tudo como determinado no artigo 104 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Intime-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] -
13/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:57
Outras decisões
-
13/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO DE MORAES em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO MEDICO LEGAL IML /DF em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de IML em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO DE MORAES em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:36
Outras decisões
-
16/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
15/07/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO MEDICO LEGAL IML /DF em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de IML em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:07
Apensado ao processo #Oculto#
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11/04/2025 15:49
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO DE MORAES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO MEDICO LEGAL IML /DF em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO DE MORAES em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0703452-07.2025.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE MORAES ACUSADO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE MORAES DECISÃO A defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental de CARLOS ALBERTO ARAÚJO DE MORAES em razão, sobretudo, da notícia de que o acusado apresenta problemas psíquicos aliados a uso abusivo de substâncias entorpecentes (ID n. 228247374).
Na petição, juntou notícia de surto no interior do estabelecimento prisional, mas não acostou aos autos o prontuário médico.
Requisite-se da SEAPE o envio, a fim de instruir estes autos.
Nos autos principais (0700496-18.2025.8.07.0009), no ID n. 227397813, juntou relatório médico com diagnóstico de TDHA e deficit cognitivo lega.
Como cediço, déficit cognitivo leve (em virtude de TDAH) e uso voluntário de substâncias entorpecentes, por si só, não são causas de inimputabilidade.
Todavia, instado, o MPDFT concordou com a instauração do incidente (ID n. 228824735), aderindo ao pedido da defesa, quiçá em virtude da possível semi-imputabilidade.
Embora ainda não exista dúvida fundada (séria ou consistente) sobre a integridade mental do acusado, mas sim relatos de deficit cognitivo leve (vinculado ao TDAH) e abuso de substância entorpecente, a instauração do incidente de "insanidade" não resultará prejuízo para a tramitação da ação penal, visto que o feito pode prosseguir até a conclusão da prova oral, de maneira que a suspensão do curso processual somente ocorrerá se por ocasião da sentença não houver conclusão da perícia ora requerida.
Nesta hipótese, haverá desmembramento do feito.
Nessa linha, confira-se precedente do STJ: 1.
Nos termos do § 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, embora a regra seja a suspensão do processo durante o curso do incidente de insanidade mental, nada impede que as provas reputadas urgentes sejam implementadas. (HC n. 250.902/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 6/8/2013.) A determinação do prosseguimento da instrução tem em vista que tal medida é favorável ao réu, que se encontra preso, contribuindo, assim, com a duração razoável do processo e, de outro, permitirá a participação da defesa técnica dele na prova produzida, inclusive quando do interrogatório de codenunciados.
A prova oral é urgente, pois interessa a outros acusados que se encontram presos pela prática do mesmo crime.
Frise-se que o incidente de insanidade fornecerá elementos mais seguros sobre o quadro apresentado pelo réu no momento do crime.
Nos termos do art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, instauro incidente de insanidade mental do autor para aferir principalmente a capacidade de entendimento e de autodeterminação dele à época do fato.
Nomeio como curadora do réu a sua procuradora, Dra Jhoyce Hayne O.
M.
Silva, subscritora do pedido de instauração do incidente de insanidade mental.
O MPDFT já apresentou os quesitos a serem respondidos.
Intime-se a defesa para apresentar os quesitos.
Após, encaminhem-se os documentos de praxe ao IML, para a realização da perícia, no prazo máximo de 45 dias (art. 150, §1°, do CPP).
Solicite-se a comunicação a este juízo da data do exame, com a antecedência de 30 dias, a fim de viabilizar intimações e requisições pertinentes.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1] -
14/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:43
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:56
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO ARAUJO DE MORAES - CPF: *74.***.*35-58 (REQUERENTE).
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13/03/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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12/03/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 23:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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