TJDFT - 0700129-70.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700129-70.2025.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILBENE SABOIA SALES DINIZ MENDES EXECUTADO: KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES em 01/09/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:12
Outras decisões
-
07/07/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 06:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 10:08
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES em 08/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SILBENE SABOIA SALES DINIZ MENDES em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700129-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILBENE SABOIA SALES DINIZ MENDES REQUERIDO: KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por SILBENE SABOIA SALES DINIZ MENDES em face de KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.550,00, a título de restituição pelos valores pagos pelo sofá sob medida adquirido que não foi entregue; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação realizada no ID 229432462 e não apresentou contestação Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
A pretensão da autora está embasada na nota fiscal de ID 221976463, que comprova a compra e o pagamento do preço referente a um sofá retrátil.
A parte autora comprovou, ainda, que o referido produto não foi entregue, desincumbindo-se, pois, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do CPC.
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”, conforme determinação inserta no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Destarte, ante a inexistência de substrato probatório apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a procedência do pedido de restituição dos valores pagos é medida que se impõe.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Sobre o quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se o locupletamento ilícito da requerida, que se beneficiou por várias ocasiões da autora sem qualquer contraprestação. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.550,00 (seis mil quinhentos e cinquenta reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir de cada vencimento, com juros legais, desde a citação (13/01/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
Ainda, para CONDENAR a pare ré ao pagamento à arte autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 13/01/2025 (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 23:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 23:25
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 23:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2025 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815291-50.2024.8.07.0016
Nair Aparecida Paiva de Oliveira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 17:36
Processo nº 0709363-27.2025.8.07.0000
Theo Marks Moreira Rocha
Secretario de Saude do Distrito Federal
Advogado: Oscar Luis de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 23:24
Processo nº 0701199-89.2024.8.07.0006
Condominio Serra Dourada
Ecge Consultoria Empresarial LTDA
Advogado: Jessyca Rizza Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 10:46
Processo nº 0723916-92.2024.8.07.0007
Tania Cristina Araujo Ramao
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Larissa da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 11:32
Processo nº 0704069-91.2025.8.07.0000
Novacap Companhia Urbanizadora da Nova C...
Vilmar Pereira Braga
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 16:12